CARF. Acórdão 3401-007.236. COFINS. Fundo de investimento imobiliário. Quotista com mais de 25% das quotas. Sócio do empreendimento imobiliário. Empresas sob controle indireto comum. Cumulação de posições jurídicas. Configuração. Art. 2° da lei n° 9.779/99. Incidência.
Se o quotista com mais de 25% das quotas de um Fundo de Investimento Imobiliário e o sócio do empreendimento imobiliário em que o fundo investe são empresas sob controle comum, ainda que indireto, por meio da interposição de outras pessoas jurídicas, tem-se por configurada a cumulação destas posições jurídicas, incidindo a regra prevista no…