SIMPLES NACIONAL E REFORMA TRIBUTÁRIA: UMA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2024 SOBRE O TEMA

Algo extremamente comum na vida empresarial está na analise do melhor regime tributário para enquadramento da empresa. Essa escolha definirá as regras básicas atinentes ao recolhimento tributário e as obrigações às quais elas estarão sujeitas, sendo um dos primordiais pontos de análise no momento de abertura do CNPJ e também nos momentos de definição do futuro empresarial.

No sistema brasileiro, atualmente são três os regimes tributários, o Simples Nacional, Lucro Presumido e o Lucro Real, estando a definição do regime de tributação estritamente alinhada ao tipo societário que será adotado na constituição da sociedade empresária.

O Simples Nacional, inaugurado e atualmente regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006, tem como objetivo a simplificação do pagamento de tributos. A tributação, nesses casos, é feita pela aplicação de uma alíquota que varia entre 4% e 22,90% sobre a receita bruta da empresa. As faixas das alíquotas são definidas pela receita bruta da empresa e pelo tipo de serviço exercido pela sociedade empresária.

Em suma, o Simples Nacional destina-se à Microempresas (ME), cujo faturamento tenha sido de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) nos últimos 12 meses, e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que tenham apurado receita mínima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no último ano.

Esta simplificação no regime tributário dá-se com o intuito de incentivar o empreendedorismo por meio de uma redução na carga tributária e diminuição da quantidade de obrigações acessórias atinentes ao recolhimento dos oito tributos aos quais a empresa contribuinte pelo Simples Nacional é sujeita.

Um dos principais pontos de preocupação sobre a Reforma Tributária era como ela iria alterar e impactar o regime do Simples Nacional, haja vista que a Emenda Constitucional nº 132/2023 – responsável pela introdução da Reforma Tributária no ordenamento jurídico brasileiro, nada tratou acerca dos regimes de tributação.

No dia 24 de abril, o Ministro da Economia, Fernando Haddad, entregou ao Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, o Projeto de Lei Complementar que regulamenta a Reforma e institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).

O Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 possui 499 artigos, e passará pela análise das Casas Legislativas até sua promulgação, e, embora ainda não tenha força normativa, já é possível tornar-se objeto de estudo e análise para reconhecimento dos aspectos que regerão o Sistema Tributário Nacional a partir de então.

Ao analisar o texto do Projeto de Lei em questão, é possível observar que o artigo 125 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) terá alíquota fixada em 0,1% (um décimo por cento) em 2026, enquanto a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento) no mesmo período, para que os contribuintes e Estados possam analisar os impactos destes novos tributos, sendo esta cobrança chamada de “alíquota de calibragem”.

Entretanto, este regime transitório, que misturará a cobrança de impostos em extinção e os novos tributos que terão vigência a partir de 2027, não aplicar-se-á às empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme estabelecido pelo art. 336, III, alínea c, do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.

Ou seja, empresas enquadradas no regime do Simples Nacional não recolherão o IBS e a CBS cumulativamente aos impostos existentes. Todavia, embora aparente vantagem, destaca-se que as sociedades empresariais tributadas pelo Simples Nacional não integrarão o regime de transição, devendo adaptar-se em 2027, quando os tributos atualmente cobrados darão lugar aos novos impostos.

O art. 21 do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 estabelece que aquele que realizar operações no desenvolvimento de atividade econômica, independente da habitualidade, ou ainda, de forma profissional estará sujeito à cobrança da IBS e da CBS, de modo que, as empresas adeptas do Simples Nacional terão o direito de escolher a forma de recolhimento destes tributos, não ficando obrigatoriamente vinculadas ao regime regular, podendo apurar e recolher as exações sob o regime especial ou não, por forma que a definição do regime vinculará a empresa a ele durante todo o ano-calendário corrente, sendo absolutamente irretratável.

Caberá, desta feita, ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, definir sobre qual forma de apuração tributária se sujeitará ao longo do ano-exercício, não ficando obrigatoriamente vinculado ao regime regular, o qual, por sua vez, permitirá que o ente tributado transfira créditos a seus clientes no mesmo valor recolhidos sem que tais impostos sejam creditados em suas aquisições, sendo de estrita relevância destacar que a não inclusão da CBS e do IBS no regime geral de recolhimento não implicará em supressão dos benefícios concedidos aos Microempreendedores e às Empresas de Pequeno Porte, mas tão somente a forma de incidência das exações.

Outrossim, a proposta de regulamentação da Reforma Tributária define que empresas adeptas ao Simples Nacional não poderão gozar do benefício assegurado à empresas sujeitas ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), o qual suspende a cobrança do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) sobre as operações de aquisição e importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos de operação e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação no ativo imobilizado.

O que se verifica, em conclusão, é que a Reforma Tributária assegurará ao micro e pequeno empresário maiores direitos atinentes à geração de créditos tributários, garantindo-lhes autonomia para definir a apuração e quitação de tributos, gozando de maior segurança jurídica, além da fomentação à livre concorrência e ampliação empresarial, o que tende a favorecer o sistema econômico brasileiro.

Além do mais, destaca-se a intenção do legislador em garantir ao empresário sujeito ao Simples Nacional a autonomia para definir a forma de apuração tributária, apresentando-lhe uma responsabilidade tributária mais benéfica quando adepto ao regime simplificado em contrapartida à possibilidade de transferência de créditos oportunizada àqueles que se adstringirem ao regime regular.

Consequentemente, após o trâmite e promulgação do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 – que deve tomar vigência até o fim de 2024, caberá ao empresário analisar sobre qual forma de tributação sujeitar-se-á, levando em conta a geração de crédito, faturamento e alíquotas tributárias que ainda não estão definidas, de modo que poderá migrar entre as opções, e assim, ter a sociedade empresária oportunidade de crescimento e expansão.

A Jorge Gomes Advogados, com mais de 20 anos de atuação especializada em contencioso tributário a administrativo, tem se debruçado no estudo da Reforma Tributária, assumindo protagonismo no estudo e debate sobre o tema, e para tanto, coloca-se à disposição para tirar eventuais dúvidas sobre.

JOÃO PEDRO FERREIRA DE CASTRO MAIA é advogado na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduando em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET