A INCLUSÃO DAS SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Como é cediço, a concessão de incentivos fiscais por Estados e Municípios é uma estratégia colocada à disposição do ente federativo, a fim de promover algum interesse social ou estatal, por meio da manutenção da exploração de determinada empresa/negócio no ente federativo.

Assim, o ente federativo busca por meio da subvenção afastar ou diminuir os efeitos da tributação, patrocinando o desenvolvimento socioeconômico de determinada região.

Por se tratar de uma ferramenta utilizada há muito tempo pelos entes federativos, muito se discutiu sobre a classificação dos diversos tipos de subvenções concedidas e se, a depender dessa classificação, o resultado obtido por determinada empresa ao ser subvencionada poderia ser tributado.

Historicamente, o que se definiu foi que se a subvenção fosse classificada como de custeio, referido valor (da subvenção) deveria ser tributado por espécies tributárias de outros entes federativos (como o IRPJ, por exemplo). Todavia, se a subvenção viesse a ser classificada como de investimento, a subvenção não poderia ser tributada por nenhum outro ente federativo.

Todavia, o que nos importa aqui é analisar a revogação, pela Lei nº 14.789/2023, do art. 1º, §3º, inciso X, da Lei nº 10.637/02 e do art. 1º, §3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/03.

Os dispositivos em questão foram inseridos pela Lei nº 12.973/2014, e previam que as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público, não deveriam ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS. Importante frisar que, por alteração legislativa ocorrida em 2017, equiparou-se todos os tipos de subvenções como de investimento, desde que observados determinados requisitos legais, não havendo sentido, a partir daí, dar tratamento tributário distinto entre as subvenções de investimento e de custeio.

Significaria dizer que as subvenções de investimento e de custeio não deveriam ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A regra incluída pela Lei nº 12.973/2014 buscou prestigiar, assim, as situações que fazem incidir a contribuição ao PIS e à COFINS. Isso porque, como se sabe, referidas espécies tributárias apenas incidem sobre a receita/faturamento da sociedade empresária. Por sua vez, apenas haveria que se falar em receita/faturamento se observado um aumento no patrimônio da empresa originado das atividades inerentes da própria sociedade empresária.

Nesse contexto, uma quantia de titularidade de terceiro (Estado ou Município) que seria entregue/transferida à sociedade empresária não caracterizaria receita ou faturamento dela.

A receita/faturamento são, portanto, produtos do esforço do próprio patrimônio ou de seu titular, enquanto uma subvenção seria uma quantia, um valor que é injetado de fora para dentro do patrimônio da empresa.

Além disso, como as subvenções são mecanismos colocados à disposição do Estado ou Município para definir a sua política tributária e fiscal, não poderia a União tentar tributar esses valores destinados aos contribuintes por meio de subvenções. Caso contrário, restaria violado o pacto federativo.

Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado e favorável aos contribuintes, no sentido de que as subvenções não devem ser submetidas à tributação federal (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL).

Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023 e a revogação dos dispositivos enunciados acima, que tratam do PIS e da COFINS, a União vem tentando fazer incidir as contribuições em questão sobre as subvenções concedidas pelos Estados e Municípios.

Diante desse cenário, diversos contribuintes têm impetrado mandados de segurança, a fim de afastar a ilegal e inconstitucional cobrança do PIS e da COFINS com as subvenções para investimento em suas bases de cálculo. Em muitos destes casos, estão sendo proferidas decisões favoráveis aos contribuintes, onde concedeu-se medida liminar para afastar a referida cobrança até que seja julgado em definitivo o processo.

Pensando nisso, a Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do contencioso tributário a administrativo, coloca-se à disposição para tirar eventuais dúvidas sobre o tema.

HEITOR JOSÉ SCALON RIBEIRO é advogado na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduando em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET.