A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO ÀS MULTAS TRIBUTÁRIAS SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF

A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso IV, veda o uso do tributo com efeito confiscatório. A princípio, essa vedação constitucional abrange apenas os valores que o contribuinte deve para o Fisco a título de obrigação principal, dever este que nasce para o contribuinte em razão de atividades lícitas que a lei elege como “fatos geradores” dessa obrigação (por exemplo, a obtenção de renda, que gera o dever de pagar Imposto de Renda, ou a operação de venda de uma mercadoria, que gera o dever de pagar ICMS).

De natureza diversa são as multas fiscais que são exigidas do contribuinte não em razão de algum ato lícito, como no caso do tributo propriamente dito (e dos exemplos citados), mas em virtude de um fato reputado como ilícito pelo ordenamento jurídico.

Dada essa discrepância entre o tributo e a multa fiscal, aliada ao sentido literal restrito do art 150, inciso IV, da Constituição Federal, suscita-se uma importante questão: o não-confisco abrange ou não os valores devidos a título de multa para a autoridade fiscal e, admitindo essa aplicação, quais são os limites exatos que as multas precisam observar?

Essa controvérsia foi apresentada ao STF que, no AgR RE 754554, decidiu no sentido de admitir a aplicação do não-confisco às multas:

“constitui diretriz prevalecente na jurisprudência desta Corte, na linha de sucessivos julgados, monocráticos e colegiados , proferidos a respeito do tema em causa, os quais reconhecem a plena legitimidade da incidência do postulado constitucional da não confiscatoriedade sobre as próprias multas tributárias.”
(RE 754554 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013)

Entretanto, a aplicação do não-confisco em matéria de multa fiscal ocorre de modos distintos a depender do tipo de multa sob discussão, uma vez que estas são sub divididas em espécies diferentes, conforme o tipo de infração que elas buscam reprimir. Para os fins da discussão que está sendo abordada nesse espaço, as multas podem ser classificadas em: multas punitivas, moratórias, isoladas e qualificadas. Naturalmente, os limites impostos a cada um desses tipos de multas devem observar uma certa gradação que seja proporcional à gravidade dos ilícitos que elas sancionam (ou seja, a multa aplicada para uma infração menos grave precisa ser proporcionalmente menor do que a multa aplicada para uma infração mais grave, e vice-versa).

Deste modo, em relação às multas tributárias punitivas, isto é, aquelas multas destinadas a reprimir aquele que descumpre o pagamento do tributo devido e, preventivamente, desestimular o descumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte, os julgados do STF tendiam a decidir no sentido de que o limite máximo a ser observado por essas multas era de 100% do valor do tributo devido (vide, por exemplo, RE 1335293 RG, RE 583516 AgR e ARE 1315580 AgR), embora, atualmente, esteja em pauta o julgamento do tema 1195 sobre a possibilidade de fixação de multa punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido.

Para as multas moratórias, que se destinam a reprimir aquele que retarda o pagamento do tributo devido (efetuando-o após o seu prazo de vencimento), a tese fixada no julgamento do Tema 816 (RE 882461) de repercussão geral estatui que o limite máximo é de 20% do débito tributário. Idêntico limite foi fixado pelo relator do julgamento (iniciado, mas não encerrado) do Tema 487 de repercussão geral para as multas isoladas, que sancionam o descumprimento dos assim chamados “deveres instrumentais” (por exemplo, a não entrega, ou a entrega com atraso, das declarações de débito e crédito tributários).

Por fim, o limite para as multas qualificadas, que pressupõem, além do ato ilícito (o descumprimento ou retardamento do pagamento), uma qualificadora deste mesmo ato (como nos casos de fraude e sonegação), ainda está para ser definido pelo julgamento (não iniciado) do Tema 863 de repercussão geral (RE 736090).

Nesse contexto, é indispensável ao contribuinte ter ciência da natureza da multa que lhe é exigida pelo fisco, a fim de averiguar se o valor da referida multa está adequado aos limites traçados pelo Supremo Tribunal Federal.

A Jorge Gomes Advogados, especializada em contencioso tributário e administrativo coloca-se à disposição para esclarece eventuais dúvidas e auxiliar da melhor forma possível.

JOÃO PEDRO CORREIA BLASQUES é estagiário na Jorge Gomes Advogados, Bacharelando pela Faculdade de Direito de Presidente Prudente (SP) – Associação Educacional Toledo.