TRF3. AI 5003556-02.2020.4.03.0000. PIS, COFINS E CPRB. Base de cálculo. Exclusão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PIS, COFINS E CPRB. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia acerca do afastamento do PIS, da COFINS e da CPRB das próprias bases de cálculo e uma das outras. Registre-se que, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentou que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, uma vez que muito embora o valor do ICMS esteja incluído no preço pago pelo adquirente da mercadoria ou serviço, esse não ingressa no patrimônio da empresa, pois em algum momento será recolhido, não integrando, por isso, a sua receita bruta ou faturamento. Conforme esse entendimento, o valor do ICMS apenas integra a contabilidade da empresa como mero ingresso de caixa, uma vez que tem como destinatário final a Fazenda Pública, para a qual será repassado. Desse modo, o STF consolidou a tese de que os valores arrecadados a título de ICMS não possuem relação com o conceito de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195, inciso I, “b”, da CF/88 e, portanto, não pode servir como base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.II. Ademais, no julgamento do REsp nº 1.638.772/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 994), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal, entendeu que o valor de ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Dessa forma, o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta, como o PIS, a COFINS, e a contribuição previdenciária prevista no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011. III. Vale destacar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do PIS, da COFINS e da CPRB de suas respectivas bases de cálculo e uma das outras, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS, já que também não se incluem na definição de faturamento ou receita bruta da empresa, porquanto não se incorporam ao patrimônio de contribuinte. IV. Agravo de instrumento provido. (TRF3, Processo nº 5003556-02.2020.4.03.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Min. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/09/2020).