TRF3. Agravo Interno 5001266-14.2020.4.03.0000. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. PIS E COFINS. Base de Cálculo. Exclusão do ICMS.

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RECURSO DESPROVIDO. I. Inicialmente, não assiste razão à União Federal quanto ao pleito de sobrestamento do feito até decisão definitiva no âmbito do RE 574.706/PR. Isto porque, o STF não determinou expressamente a suspensão dos feitos que tenham o mesmo objeto, bem como os embargos de declaração pendentes de julgamento não possuem efeito suspensivo, inexistindo óbice ao imediato julgamento dos feitos que versam sobre a matéria em questão. II. Cinge-se a controvérsia acerca do afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Sobre a matéria, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentou que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, uma vez que muito embora o valor do ICMS esteja incluído no preço pago pelo adquirente da mercadoria ou serviço, esse não ingressa no patrimônio da empresa, pois em algum momento será recolhido, não integrando, por isso, a sua receita bruta ou faturamento. Conforme esse entendimento, o valor do ICMS apenas integra a contabilidade da empresa como mero ingresso de caixa, uma vez que tem como destinatário final a Fazenda Pública, para a qual será repassado. Desse modo, o STF consolidou a tese de que os valores arrecadados a título de ICMS não possuem relação com o conceito de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195, inciso I, “b”, da CF/88 e, portanto, não pode servir como base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. III. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5001266-14.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/11/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020)