O cabimento das ações rescisórias nas ações do Tema 69 do STF

O embate iniciou em março de 2017 quando foi julgado o mérito do RE 574.706 – Tema 69 do STF, conhecido como a “tese do século” que concluiu que o ICMS não deveria integrar a base de cálculo do PIS e COFINS e apenas em maio de 2021 , após 4 anos, através dos embargos de declaração (RE 574.059 ED) conclui-se pela a modulação dos efeitos da decisão de mérito na qual determinou-se que apenas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados antes da data de julgamento do mérito, poderiam recuperar os valores recolhidos no prazo prescricional de cinco anos. Para os demais contribuintes, a repetição do indébito estaria autorizada a partir de 15/03/2017.

Contudo, entre o julgamento do mérito, em março de 2017 e a modulação dos efeitos, em maio de 2021, diversos contribuintes ajuizaram demanda judicial requerendo o direito reconhecido, obtiveram êxito e houve o trânsito em julgado dessas ações. Assim, devido a fixação tardia de modulação de efeitos, a União vem intentando a quebra da coisa julgada por intermédio de ações rescisórias visando a devolução dos valores recuperados dos períodos anteriores à data limite fixada em sede de embargos de declaração.

Em fevereiro deste ano, o debate chegou novamente a Suprema Corte através do caso concreto da empresa Manatex Textil LTDA que ajuizou demanda judicial buscando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS e obteve decisão procedente com o trânsito em julgado antes dos Embargos de Declaração que modularam os efeitos da Tese 69 e após a modulação dos efeitos, a Fazenda ajuizou Ação Rescisória buscando desconstituir a coisa julgada.

Na decisão monocrática o Ministro Luiz Fux ressaltou que, o acórdão que está se buscando rescindir “à época de sua formalização, estava em harmonia com o entendimento do Plenário desta Corte relativo ao referido tema de repercussão geral, o que inviabiliza sua rescisão”. Citou também o Tema 136 da Corte, segundo o qual não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo plenário do Tribunal à época da formalização do acordão.

Trata-se de decisão favorável aos contribuintes reforçando a segurança jurídica da coisa julgada. Resta, acompanhar os reflexos desse entendimento, como se posicionarão os demais ministros e eventual interposição de recurso por parte da União.

THAÍS PARRON GONÇALVES é advogada na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.