TRIBUTAÇÃO FIXA DO ISS PARA SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS |

Sociedades constituídas por profissionais que exerçam profissões regulamentadas, como médicos, dentistas, psicólogos, entre outros, têm diante de si uma grande oportunidade de recuperação do ISS pago a maior nos últimos cinco anos e uma possível estruturação para o futuro.

O Superior Tribunal de Justiça, no dia 24 de março de 2021, decidiu no Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 31.084/MS que os profissionais intelectuais, associados, ainda que sob a forma de sociedade limitada, podem recolher o ISS por alíquota fixa na forma do artigo 9º, §3º do Decreto-Lei 406/1968, reforçando entendimento do STF ao analisar a questão para sociedade de advogados (RE 940.769/RS).

Importante destacar que as sociedades optantes pelo Simples Nacional por adotarem um regime diferenciado não poderiam se valer dessa tese. O mesmo vale para as Sociedades Anônimas e Comandita por Ações, pois no mesmo precedente o STJ fixou o entendimento de que esses tipos societários por serem puramente empresariais, não fazem jus ao regime diferenciado de apuração do ISS.

No referido precedente o STJ firmou entendimento de que o artigo 9º, §3º do Decreto-Lei 406/1968 não foi revogado pela Lei Complementar n. 116/03 que regula o ISS, de modo que os profissionais intelectuais (médicos, advogados, dentistas e outros), podem recolher o ISS por alíquota fixa, o que, na maioria dos casos resulta numa considerável redução da carga tributária, quando comparado com o regime geral de apuração do ISS, que pode chegar até 5% do valor dos serviços.

Nos termos da decisão in comento o profissional intelectual deverá demonstrar que a sociedade limitada, é uma sociedade simples de fato, ou seja, os sócios devem prestar os serviços de forma direta e sob responsabilidade pessoal, bem como a sociedade não ter estrutura e organização empresarial.

Considerando que a decisão não possui efeito vinculante, recomenda-se que os contribuintes consultem especialistas a fim de verificar a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos a maior, seja via administrativa, ou judicial, a depender do caso concreto, bem como avaliar a viabilidade de obter tal enquadramento projetando a economia para o futuro.

Nós da equipe Jorge Gomes Advogados nos colocamos à disposição para solucionar eventual dúvida sobre o tema.

JOEL VIEIRA BERÇOCANO, é Advogado, pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET