1. Remessa oficial não conhecida, pois o valor discutido, no caso em apreço, não ultrapassa 60 (sessenta) salários mÃnimos (§ 2º do art. 475 do CPC). 2. As pessoas jurÃdicas tributadas com base no lucro real, optantes pelo recolhimento do imposto mensal por estimativa, deverão observar, quanto à base de cálculo do tributo, o conceito de receita bruta mensal delineado na Lei n. 8.541/92. No caso da embargante, revendedora de combustÃveis, incide a disposição do artigo 14, § 1º, alÃnea "a" e § 3º da lei em comento. 3. O tributo exigido tem por base de cálculo "o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia", o que afasta a pretensão de incidência apenas sobre a diferença obtida entre o preço de venda e o preço de aquisição dos combustÃveis ("margem de revenda"), uma vez que, a teor do disposto no artigo 97, inciso IV do Código Tributário Nacional, somente por lei pode ser fixada a base de cálculo do tributo. Precedentes jurisprudenciais da Terceira Turma desta Corte. 4. Manutenção da penalidade de multa, visto que respaldada em regramento expresso contido nos artigos 4º, inciso I, da Lei nº 8.218/1991 e 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, que autorizam a aplicação de multa punitiva nos casos de falta de pagamento ou pagamento a menor de tributos. 5. Embora sucumbente, não há que se falar na condenação da embargante ao pagamento de verba honorária, tendo em vista a incidência do encargo de 20%, previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969, que substitui, nos embargos à execução, a condenação do devedor em honorários advocatÃcios (Súmula n. 168 do extinto TFR). TRF 3ª Região, Apel. 0001821-44.2000.4.03.6103, julg. 04/07/2013.