TRF1. Caução de bens móveis em garantia de futura execução fiscal. Possibilidade.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – MEDIDA CAUTELAR PARA CAUÇÃO DE BENS MÓVEIS EM GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE CPD-EN – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO OFICIAL E CONTRADITÓRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Seja para garantia do juízo em futura execução fiscal ou como garantia dos débitos tributários cuja nulidade eventualmente se pretenda discutir em ação ordinária, o devedor pode caucionar, em processo cautelar específico e autônomo, bens suficientes em ordem a que se lhe expeça CPD-EN. 2. Ainda que se reconheça a possibilidade do oferecimento de caução, em processo cautelar, de bens suficientes em ordem a que, caucionados, se expeça ao devedor CPD-EN (v.g.: STJ, REsp n. 99653 TRF1, AGIAG n. 2003.01.00.028186-0), necessária a realização da avaliação oficial e a posterior oitiva da FN. 3. A oferta de caução real deve seguir todo o rito procedimental do art. 826 e ss. do CPC e o bem deve ostentar perfil jurídico-econômico hábil: [a] valor compatível com o débito a garantir (avaliação sob dialética, afastado laudo particular unilateral) [b] prova da propriedade, ou, quando o caso, da anuência de terceiros (se o bem ou direito for passível de cessão) [c] inexistência de ônus (reais/pessoais) ou aura de litigiosidade e [d] situação fiscal regular (em amplo sentido). 4.Ainda que a só avaliação particular unilateral não seja suficiente para o deferimento, de pronto, da liminar, cumpre ao Poder Judiciário maior pró-atividade para não prejudicar a agravante/autora. 5.Em sendo as alegações contrárias à caução desprovidas de conteúdo fático/jurídico suficientes a derruir desde logo a idoneidade dos bens caucionados, bem como em observância ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações processuais, é de bom tom impor a imediata avaliação dos bens em questão, bem como a intimação da FN para apresentar o valor atualizado dos débitos da autora. 6.Agravo de instrumento parcialmente provido. 7.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 18 de dezembro de 2012., para publicação do acórdão.