EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –  ICMS – Pretensão à anulação de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), decorrente de falta de comprovação de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, bem como de ausência de estorno de créditos de ICMS, em virtude de entradas de mercadorias integradas ou consumidas em processo de industrialização, cujos produtos resultantes apresentaram saídas isentas –  Inexistência de declaração de internamento expedida pela SUFRAMA – Possibilidade de comprovação da entrada dos produtos nas áreas de isenção fiscal por outros meios idôneos –  Sentença de procedência dos pedidos –  Ausência de fundamentação acerca das infrações relativas especificamente às Áreas de Livre Comércio –  Inobservância do art 458, inc. II, do CPC/1973 e do art. 93, inc. IX, da CF/1988 – Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça –  Impossibilidade de julgamento imediato, nos moldes do art. 1013, §3º, do CPC/2015 – Imprescindibilidade de produção das provas requeridas pela embargante –  Sentença anulada – Recurso provido.
TJ-SP. ICMS. Possibilidade de entrada dos produtos nas áreas de isenção fiscal.
(Relator(a): Manoel  Ribeiro Comarca: Jaú Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/06/2016 Data de registro: 08/06/2016)