TJ-SP. Cobrança. SENAI. Contribuição Adicional.

Ação de cobrança movida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI objetivando o recebimento de contribuição adicional devida pelos estabelecimentos que possuem mais de quinhentos operários. Ação julgada procedente. Recurso da ré buscando a inversão do julgado. Reconhecimento da decadência do crédito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos em 2005. Pretensão de cobrança improcedente, por não se enquadrar a ré como empresa industrial sujeita ao recolhimento de contribuições ao SENAI. Atividade principal da autora que é o abate de aves, sendo secundária a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, enquadrando-se, portanto, no conceito de agroindústria. Inteligência do disposto no artigo 22A, da Lei nº 8.212/91. Ré que se sujeita ao recolhimento de contribuições sociais específicas da área rural (e. g. SENAR). Indevido o recolhimento cumulativo de contribuição ao SENAI, de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso I, alíneas a e b c.c. § 1º, da Lei nº 8.315/91. Recurso provido.

(TJ-SP, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 09/06/2015, 11ª Câmara de Direito Público)

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