TEMA 1209 DO STJ: ASPECTOS PROCESSUAIS DA EXECUÇÃO FISCAL

Não se desconhece que processo é um método para a formação do direito e o próprio nome já denuncia se tratar de uma sucessão de atos. Com o início da vigência do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015 – CPC), que regula o procedimento judicial, surgiu aos interessados (partes, juízes, desembargadores e demais serventuários da justiça) o dever de observar as normas ali estipuladas. O processo deve ser ordenado, disciplinado e interpretado em conformidade com a Constituição Federal.

Assim, o CPC contém dispositivos destinados à efetividade das garantias constitucionais do processo, com alusões ao contraditório, à ampla defesa, à paridade de armas, à duração razoável do processo, entre outras. Inaugura-se, portanto, um verdadeiro modelo cooperativista de processo, nos termos do seu artigo 6º, inserido no capítulo de “normas fundamentais”.

Neste contexto, o artigo 1.049 do diploma processual civil carrega consigo um comando imperativo, dispondo que sempre que a Lei remeter a procedimento previsto na lei processual, sem especificá-lo, será observado o procedimento comum.

Tratando-se de direito tributário e especificamente sobre execuções fiscais, a lei especial que regulamenta a matéria (Lei nº 6.830/80 – LEF) indica que a execução judicial para cobrança da dívida ativa será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Portanto, quando a Fazenda Pública passa a perseguir judicialmente um crédito tributário, deve utilizar do procedimento legal indicado para ter seu direito satisfeito.

Entretanto, tem-se observado que nas execuções fiscais onde, além da busca pelo adimplemento do crédito tributário, se pretende também estender a responsabilização patrimonial aos sócios ou a demais empresas de eventual grupo econômico, o Fisco parece pretender se eximir de seguir a legislação aplicável e, por consequência, subverter a lógica processualística. E assim o faz, mediante simples requerimento de redirecionamento da execução fiscal para pessoas, físicas e jurídicas, não inseridas anteriormente nas Certidões de Dívida Ativa executadas.

Sabe-se que o Código Tributário Nacional indica quais seriam as pessoas obrigadas solidariamente pelo débito tributário e versa, ainda, sobre a responsabilidade de terceiros (artigos 124, 125, 134 e 135). Porém, para que se atinja bens dos sócios ou de outras empresas por meio do executivo fiscal, não se pode deixar de lado a legislação processual.

E para esses casos, o CPC regulamenta o chamado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos artigos 133 a 137, que disciplinam o procedimento a ser seguido para se aferir o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a responsabilização de pessoas que não o devedor originário.

Acontece que a Lei de Execuções Fiscais e o Código de Processo Civil precisam estar em harmonia, devendo haver o que se denomina “diálogo das fontes”, a ser utilizado com a finalidade de que se encontre a solução interpretativa que mais se ajuste à concretização dos direitos fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal).

Discute-se, portanto, se o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica estabelecido pelo Código de Processo Civil é ou não compatível com o rito próprio da Execução Fiscal e, caso a resposta seja afirmativa, quais as hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração.

A discussão chegou até o Superior Tribunal de Justiça – Tema 1209 dos Recursos Repetitivos – e está pendente de julgamento, havendo determinação de suspensão de todos os processos em que já se tenha interposto Recurso Especial, até que se decida a questão por definitivo.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, apontou que a discussão sobre a compatibilidade da execução fiscal com o incidente, assim como as hipóteses em que ele é indispensável, são “causa notória de multiplicidade de processos, inclusive em trâmite perante esta corte, sendo necessária a uniformização do entendimento”.

Ainda segundo o relator, a discussão apresenta grande impacto jurídico e financeiro, pois aborda interesse da Fazenda Pública, que busca o caminho mais rápido e efetivo para cobrar seus créditos. Lado outro, os Contribuintes sustentam o direito à ampla defesa antes do redirecionamento das execuções.

Diante do cenário exposto, a Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do contencioso tributário e na defesa dos Contribuintes em execuções fiscais, coloca-se à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.

ANA LARA SARDELARI SCALIANTE é advogada na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduanda em Direito Civil Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.