STJ. PIS. COFINS. Reestabelecimento de alíquota. Receitas Financeiras.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. CONFLITO ENTRE OS ARTS. 7º E 97, II, DO CTN E O ART. 27, CAPUT, E § 2º, DA LEI Nº 10.865/04. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. O § 2º do art. 27 da Lei 10.865/2004 faculta ao Poder Executivo reduzir e restabelecer aos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º da referida lei as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das referidas contribuições. Da análise do Recurso Especial, verifica-se que o intuito das recorrentes é de afastar tal faculdade, haja vista o princípio da legalidade tributária previsto no art. 97, II, do Código Tributário Nacional.

Em que pesem as razões da recorrente, tal pretensão não pode ser veiculada em Recurso Especial, uma vez que trata de matéria de cunho constitucional, qual seja, eventual contrariedade de lei ordinária em face de lei complementar (visto que o Código Tributário Nacional possui status de lei complementar). Nesse sentido: AgInt no REsp 1662213/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/06/2017 AgInt no REsp 1625838/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/05/2017 AgInt no REsp 1647612/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/04/2017 AgInt no REsp 1623768/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 04/04/2017 REsp 1642490/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/03/2017 AgInt no REsp 1631116/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 06/04/2017 AgInt no REsp 1.584.966/AL, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 15/04/2016 AgRg no AREsp 196.596/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/03/2015.

3. Não é possível reconhecer a ilegalidade do art. 1º do Decreto 8.426/2015 que traduz o exato cumprimento do previsto no art. 27 da Lei 10.865/2004, que lhe dá respaldo. Em verdade, a pretensão das recorrentes no ponto é, ao final e ao cabo, afastar a incidência do referido dispositivo legal, providência que, na hipótese, somente poderia ser realizada através da sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que corrobora com a assertiva de que a matéria veiculada no Recurso Especial é própria de Recurso Extraordinário, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça adentrar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4.&#160 Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.