STJ. Crime contra ordem tributária. HC. Ausência de constituição do crédito tributário.

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA O ORDEM TRIBUTÁRIA, DE LAVAGEM DE CAPITAIS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DENTRE OUTROS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÕES. DOCUMENTAÇÃO ILEGÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. Aplica-se o teor do enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal mesmo aos fatos ocorridos antes de sua publicação, pois “a irretroatividade se refere, tão somente, à lei penal menos gravosa e a jurisprudência representa apenas a interpretação da norma penal” (RHC 38.506, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, Dje 16/11/2015).

3. Não verificada a constituição definitiva do crédito tributário, o trancamento da investigação quanto aos delitos previstos no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90 é medida que se impõe.

4. A instrução do habeas corpus requer a juntada dos documentos que propiciem a análise, de plano, do que se alega na inicial e, além disso, que os documentos juntados permitam a compreensão de seu conteúdo, sem o que prejudicado o exame de eventual ilegalidade na decisão proferida.

5. Os temas relativos à prisão preventiva e busca e apreensão não foram abordados no acórdão recorrido, o que impede sejam agora examinados, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Habeas corpus não conhecido mas, de ofício, concedida a ordem para determinar o trancamento da investigação apenas em relação a crimes de sonegação tributária dos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90, nos autos do Procedimento de Investigação Criminal nº 001/2009/6ª PJC.

(HC 253.655/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)