STJ. BASE. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO. MELHORIA.

In casu, a cobrança da contribuição de melhoria estabelecida em virtude da pavimentação asfáltica de via pública considerou apenas o valor total da obra sem atentar para a valorização imobiliária. É uníssono o entendimento jurisprudencial neste Superior Tribunal de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da obra pública realizada. Precedentes citados: REsp 1.075.101-RS, DJe 2/4/2009 REsp 1.137.794-RS, DJe 15/10/2009 REsp 671.560-RS, DJ 11/6/2007 AgRg no REsp 1.079.924-RS, DJe 12/11/2008 AgRg no REsp 613.244-RS, DJe 2/6/2008 REsp 629.471-RS, DJ 5/3/2007 REsp 647.134-SP, DJ 1º/2/2007 REsp 280.248-SP, DJ 28/10/2002, e REsp 615.495-RS, DJ 17/5/2004. REsp 1.076.948-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.