STF valida forma de cálculo das contribuições previdenciárias pagas por empregado – 21/05/2021

Os ministros dos Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestaram pela validade da forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo trabalhador avulso prevista no artigo 20 da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a seguridade social. Para os ministros, a expressão “de forma não cumulativa” é constitucional. A discussão ocorre no recurso extraordinário 852.796 e o julgamento esteve em plenário virtual até o dia 14 de maio.

Segundo os autos, o contribuinte Flávio Nelson Keller questiona as alíquotas progressivas de 8%, 9% e 11% que o trabalhador paga de acordo com a faixa de remuneração. O contribuinte sustenta ser incorreta a forma como tem sido implementada a progressividade das alíquotas das contribuições sociais do empregado, de forma não cumulativa, aplicando-se a alíquota correspondente ao total do salário base. Tributos progressivos são aqueles em que, à medida que a renda aumenta, o contribuinte paga mais.

O contribuinte sustenta que as alíquotas deveriam ser aplicadas gradativamente, incidindo o percentual correspondente a cada uma das faixas remuneratórias, de maneira que somente incidirá a alíquota maior sobre a diferença do salário que ultrapasse o limite da faixa tributada pela alíquota menor, e assim sucessivamente, a exemplo do que ocorre no Imposto de Renda.

O relator, Dias Toffoli, exemplifica o que diz o contribuinte: o trabalhador que recebia R$ 1.830,29 pagava R$ 146,42 a título de contribuição. Com o acréscimo de um centavo no salário de contribuição, ele ia para a segunda faixa, passando a contribuir com R$ 164,73. Por sua vez, o contribuinte que recebia R$ 3.050,52 pagava R$ 274,55 a título de contribuição. Com o acréscimo de um centavo no salário de contribuição, ele ia para a terceira faixa, passando a contribuir com R$ 335,56.

Ou seja, com um pequeno acréscimo no salário de contribuição, o trabalhador pode passar a pagar um valor proporcionalmente maior à seguridade social a título de contribuição previdenciária.

O Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul acolheu a tese do contribuinte e entendeu que as alíquotas têm que ser aplicadas de forma escalonada, conforme o valor do salário. Isto é, sobre o valor do salário da primeira faixa aplica-se a primeira alíquota e somente em relação ao valor que ultrapassar esta faixa se aplica a alíquota subsequente, diminuindo assim a contribuição paga pelo trabalhador.

A União recorreu da decisão e argumentou que não há previsão constitucional para essa forma de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador.

O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que os aumentos resultantes da passagem de uma faixa de contribuição para outra não são desproporcionais ou confiscatórios. “Os aumentos, a meu ver, podem ser suportados pelo contribuinte, em razão do aumento de sua capacidade contributiva, expresso, objetivamente , pelo aumento de seu salário de contribuição”, afirmou em seu voto. Ainda complementou: “Não verifico injustiça na progressividade simples ora discutida”.

Na análise de Toffoli, é constitucional a aplicação não cumulativa das alíquotas progressivas das contribuições do empregado – inclusive o doméstico – e do trabalhador avulso. Ele propôs a seguinte tese: “É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91”.

Todos os ministros concordaram com Toffoli.

Fonte: JOTA