STF. Processo administrativo. Prazo para conclusão fixado em noventa dias.

Da forma como foram redigidas as razões recursais, o alegado erro na aplicação do art. 49 da Lei 9.745/1999 ao processo administrativo tribut&aacuterio independe de invocação constitucional, de modo que eventual violação tem car&aacuteter infraconstitucional (legislação federal geral em oposição à legislação tribut&aacuteria específica). A alegada quebra da isonomia não pode ser invocada pela União, para contrapor-se à aplicação de lei federal que considera desfavor&aacutevel, em razão de sua ilegitimidade para postular direito fundamental individual da coletividade de contribuintes. Ademais, o provimento jurisdicional tem origem em provocação regular de jurisdicionado, com o objetivo de corrigir lesão (prazo razo&aacutevel de duração do processo administrativo), e não de violar direitos individuais dos contribuintes. RE 603.323 AgR/SC, DJ 24/04/2012.