STF. ICMS. Arrendamento mercantil internacional.

Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO RE 540.829 (REL. P/ ACÓRDÃO MIN. LUIZ FUX, TEMA 297), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 540.829 (Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, DJe de 18/11/2014, Tema 297), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que “não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem”. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

(AI 418155 AgR-ED, Relator(a): &#160Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: &#160Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016)
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