Quando os Contribuintes entendem possuir direito certo, de fácil comprovação, muitas vezes buscam uma prestação jurisdicional pela via do Mandado de Segurança, espécie de ação tributária de rito simplificado sem a necessidade de dilação probatória regida pela Lei n.º12.061/2009.
Entretanto, ainda que se discuta algum tributo ou componente de sua base de cálculo, os pagamentos ao Fisco devem continuar sendo efetuados, a menos que se esteja diante de alguma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN.
Dentre as possibilidades, estão a moratória, o depósito do montante integral do crédito, as reclamações e os recursos – nos casos de processo tributário administrativo, a concessão de medida liminar, seja em mandado de segurança ou em outas ações judicias, e o parcelamento tributário.
Deve-se observar que nesses casos o Contribuinte não estará desobrigado de cumprir as obrigações assessórias. Em outras palavras, a suspensão do crédito fiscal alcança a obrigação principal – de pagar o tributo ou eventual penalidade, mas não alcança as obrigações assessórias de fazer ou não fazer previstas em Lei, conforme a inteligência do artigo 113, §§1º e 2º do CTN.
Ademais, na maioria das vezes, costuma-se requerer a concessão de liminar quando da impetração dos Mandados de Segurança e, quando deferidas, aplica-se o artigo 151, inciso IV do CTN – já suspendendo a exigibilidade do crédito.
Ao que interessa à presente exposição, é importante alertar aos Contribuintes sobre a possibilidade de efetuar depósitos judiciais dos valores que estão sendo discutidos no Mandado de Segurança quando a liminar não é deferida.
Na prática, caso ao final do procedimento a segurança seja concedida definitivamente ao Contribuinte, ele pode recuperar os valores depositados. Caso seja denegada e o judiciário entenda que o recolhimento dos tributos era de fato devido, não haverá ônus.
Assim, o depósito judicial é considerado um direito subjetivo do Contribuinte e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, conforme dispõe a Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça, possuindo aptidão para que se suspenda a exigibilidade do crédito suspostamente devido durante o trâmite do caso.
Ocorre que numa intepretação sistemática da legislação, em benefício do Contribuinte, o depósito judicial pode ocorrer na mesma forma que ocorreria o efetivo pagamento do tributo, caso não estivesse em discussão no âmbito judicial.
A título de exemplo, uma empresa enquadrada no regime de tributação do Lucro Presumido, pela Lei 9.430/1996 (artigos 1º, 5º e 28), pode realizar o pagamento de Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em três quotas, iguais e sucessivas. Como consequência lógica, caso tais tributos estejam em discussão, o depósito judicial pode observar a mesma sistemática.
É este, inclusive, o entendimento exarado pela Secretaria da Receita Federal, em procedimento de esclarecimento sobre a interpretação tributária, segundo o qual é perfeitamente admissível a realização de depósito judicial em quotas, quando a forma de recolhimento do tributo assim permitir. Importante destacar que as soluções de consulta emitidas pela COSIT têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
Assim, considera-se pagamento integral o depósito realizado em quotas, apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois realizado conforme regramento estabelecido em lei.
Diante do cenário exposto, a Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do contencioso tributário e na defesa dos direitos dos Contribuintes, coloca-se à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre a condução dos Mandados de Segurança.
ANA LARA SARDELARI SCALIANTE é advogada na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente e Pós-graduanda em Direito Civil Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.