SEGURANÇA JURÍDICA NAS DISCUSSÕES TRIBUTÁRIAS: O DEPÓSITO JUDICIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA

Quando os Contribuintes entendem possuir direito certo, de fácil comprovação, muitas vezes buscam uma prestação jurisdicional pela via do Mandado de Segurança, espécie de ação tributária de rito simplificado sem a necessidade de dilação probatória regida pela Lei n.º12.061/2009.

Entretanto, ainda que se discuta algum tributo ou componente de sua base de cálculo, os pagamentos ao Fisco devem continuar sendo efetuados, a menos que se esteja diante de alguma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN.

Dentre as possibilidades, estão a moratória, o depósito do montante integral do crédito, as reclamações e os recursos – nos casos de processo tributário administrativo, a concessão de medida liminar, seja em mandado de segurança ou em outas ações judicias, e o parcelamento tributário.

Deve-se observar que nesses casos o Contribuinte não estará desobrigado de cumprir as obrigações assessórias. Em outras palavras, a suspensão do crédito fiscal alcança a obrigação principal – de pagar o tributo ou eventual penalidade, mas não alcança as obrigações assessórias de fazer ou não fazer previstas em Lei, conforme a inteligência do artigo 113, §§1º e 2º do CTN.

Ademais, na maioria das vezes, costuma-se requerer a concessão de liminar quando da impetração dos Mandados de Segurança e, quando deferidas, aplica-se o artigo 151, inciso IV do CTN – já suspendendo a exigibilidade do crédito.

Ao que interessa à presente exposição, é importante alertar aos Contribuintes sobre a possibilidade de efetuar depósitos judiciais dos valores que estão sendo discutidos no Mandado de Segurança quando a liminar não é deferida.

Na prática, caso ao final do procedimento a segurança seja concedida definitivamente ao Contribuinte, ele pode recuperar os valores depositados. Caso seja denegada e o judiciário entenda que o recolhimento dos tributos era de fato devido, não haverá ônus.

Assim, o depósito judicial é considerado um direito subjetivo do Contribuinte e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, conforme dispõe a Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça, possuindo aptidão para que se suspenda a exigibilidade do crédito suspostamente devido durante o trâmite do caso.

Ocorre que numa intepretação sistemática da legislação, em benefício do Contribuinte, o depósito judicial pode ocorrer na mesma forma que ocorreria o efetivo pagamento do tributo, caso não estivesse em discussão no âmbito judicial.

A título de exemplo, uma empresa enquadrada no regime de tributação do Lucro Presumido, pela Lei 9.430/1996 (artigos 1º, 5º e 28), pode realizar o pagamento de Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em três quotas, iguais e sucessivas. Como consequência lógica, caso tais tributos estejam em discussão, o depósito judicial pode observar a mesma sistemática.

É este, inclusive, o entendimento exarado pela Secretaria da Receita Federal, em procedimento de esclarecimento sobre a interpretação tributária, segundo o qual é perfeitamente admissível a realização de depósito judicial em quotas, quando a forma de recolhimento do tributo assim permitir. Importante destacar que as soluções de consulta emitidas pela COSIT têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Assim, considera-se pagamento integral o depósito realizado em quotas, apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois realizado conforme regramento estabelecido em lei.

Diante do cenário exposto, a Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do contencioso tributário e na defesa dos direitos dos Contribuintes, coloca-se à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre a condução dos Mandados de Segurança.

ANA LARA SARDELARI SCALIANTE é advogada na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente e Pós-graduanda em Direito Civil Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.