Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………………………………………………….
§ 8º Poderá ser excluído do Pert o sujeito passivo que, depois da adesão ao Pert até a prestação das informações de que trata o § 3º deste artigo, deixar de recolher mensalmente as parcelas na forma prevista no art. 5º, bem como os débitos vencidos após 30 de abril de 2017.  Links para os atos mencionados
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, com o objetivo de evitar a exclusão do Pert, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da comunicação a ser efetuada pela RFB no endereço eletrônico a que refere o inciso VI do § 5º deste artigo, para que o sujeito passivo, conforme o caso:  Links para os atos mencionados
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 10. …………………………………………………………………………
§ 3º Nas hipóteses de indeferimento dos pedidos de adesão ou de exclusão do devedor do Pert, os parcelamentos rescindidos em razão da desistência a que se refere o § 1º não serão restabelecidos.  Links para os atos mencionados
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 12. …………………………………………………………………………
§ 1º O sujeito passivo que aderir aos parcelamentos ou ao pagamento à vista de que trata esta Instrução Normativa e que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado no ato normativo a que se refere o § 3º do art. 4º, será excluído do Pert, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos em decorrência do requerimento efetuado.  Links para os atos mencionados
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 14. …………………………………………………………………………
III – a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 5º do art. 4º, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados  Links para os atos mencionados
………………………………………………………………………………………
VIII – o indeferimento da utilização dos créditos de que trata o art. 13, desde que não haja o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente a que se refere o § 11 do mesmo artigo.  Links para os atos mencionados
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 14-A. É facultado ao sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da exclusão.  Links para os atos mencionados
§ 1º A manifestação de inconformidade a que se refere o caput deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento.  Links para os atos mencionados
§ 2º Deverão ser anexados à manifestação de inconformidade:  Links para os atos mencionados
I – nas exclusões previstas nos incisos I a III do caput do art. 14, documentos que comprovem, conforme o caso:  Links para os atos mencionados
a) o pagamento das parcelas ou das obrigações correntes  Links para os atos mencionados
b) a inexistência de débitos exigíveis vencidos após 30 de abril de 2017 ou a inexistência de parcelas devedoras ou  Links para os atos mencionados
c) não estar o sujeito passivo inadimplente perante o FGTS  Links para os atos mencionados
II – na exclusão prevista no inciso IV do caput do art. 14, documentos que comprovem que o sujeito passivo possui patrimônio suficiente para garantir a dívida objeto do parcelamento  Links para os atos mencionados
III – nas exclusões previstas nos incisos V e VI do caput do art. 14, documentos que comprovem que não houve decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica por liquidação, determinada pelo juiz competente, ou que a medida cautelar foi suspensa, conforme o caso  Links para os atos mencionados
IV – na exclusão prevista no inciso VII do caput do art. 14, documentos que comprovem que a situação cadastral do sujeito passivo foi regularizada perante a RFB em momento anterior à exclusão e  Links para os atos mencionados
V – na exclusão prevista no inciso VIII do caput do art. 14, documentos que comprovem, conforme o caso:  Links para os atos mencionados
a) a existência dos créditos indeferidos  Links para os atos mencionados
b) a apresentação de impugnação contra o indeferimento decorrente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL  Links para os atos mencionados
c) a apresentação de manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido de restituição ou  Links para os atos mencionados
d) o pagamento em espécie dos débitos na forma prevista no § 11 do art. 13.  Links para os atos mencionados
§ 3º Antes do encaminhamento da manifestação de inconformidade à DRJ, a autoridade preparadora analisará os documentos a que se refere o § 2º e :  Links para os atos mencionados
I – caso conclua pela procedência da documentação anexada, restabelecerá a opção do sujeito passivo pelo Pert e lhe dará ciência da decisão, por meio do endereço eletrônico a que se refere o inciso VI do § 5º do art. 4º  Links para os atos mencionados
II – caso conclua pela improcedência das provas, encaminhará o processo à DRJ para julgamento  Links para os atos mencionados
III – nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º, se o julgamento da impugnação ou da manifestação de inconformidade não tiver sido finalizado, encaminhará o processo à unidade julgadora responsável pela análise do indeferimento da utilização dos créditos para anexação dos processos e decisão.  Links para os atos mencionados
§ 4º Não será analisada a manifestação de inconformidade que não for instruída com os documentos a que se refere o § 2º, hipótese em que a exclusão do sujeito passivo do Pert será considerada não contestada.  Links para os atos mencionados
§ 5º A manifestação de inconformidade a que se refere o caput não terá efeito suspensivo, o que implica o prosseguimento da cobrança dos débitos do Pert.”  Links para os atos mencionados
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID