REGULARIDADE TRIBUTÁRIA COMO REQUISITO PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOB A LUZ DO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ

A Lei nº 11.101/2005, usualmente conhecida como Lei de Falência e Recuperação Judicial, estabelece, nos termos de seu artigo 57, que as empresas submetidas ao processamento de recuperação judicial devem apresentar ao Juízo, após a homologação pelos credores do plano de recuperação judicial, documentos que atestem a regularidade fiscal do ente jurídico nas esferas municipais, estaduais e federal, comprovadas por meio da emissão da Certidão Negativa de Débitos.

Entretanto, muito embora houvesse tal previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça possuía pacificado o entendimento contrário, reconhecendo a dispensabilidade da regularidade fiscal, conforme amostra-se nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.187.404/MT e 1.864.625/SP, por exemplo.

No cenário destes julgamentos, o entendimento fixado pela Corte era de que a regularidade fiscal se tornava um requisito subsidiário para a homologação do plano de recuperação, devendo ser preterido em detrimento dos princípios da preservação da empresa, função social e estímulo à atividade econômica, elencados no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.

Contudo, o julgamento do Recurso Especial nº 2.053.240/SP, ocorrido em outubro deste ano, cujo acordão foi de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, integrante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, formou um novo entendimento, contrário ao que estava sendo fixado pela Corte Superior e reiterado por Tribunais Estaduais e determinou que um dos requisitos para homologação do plano de recuperação judicial é a apresentação da certidão de regularidade fiscal federal.

O célebre Ministro pautou seu novel entendimento no advento da Lei nº 14.112/2020, que promoveu significativas alterações no tocante à resolução de débitos tributários, concluindo que o mencionado instrumento legislativo concede ao devedor que pretende fruir do procedimento recuperacional instrumentos para regularização de seu passivo tributário.

A mencionada lei, que suscitou a alteração da Lei de Falência e Recuperação Judicial, passou a instruir que o descumprimento de acordos tributários com as Fazendas Públicas em quaisquer das esferas de Poder pelo devedor constitui justa causa para a decretação da falência empresarial durante o processo de recuperação.

A argumentação do Ministro prevê ainda que a citada alteração, elencada no art. 73, V, da Lei nº 11.101/2005, demonstra a necessária alteração no entendimento jurisprudencial, ao passo em que, ao não considerar a legalidade fiscal, o processo de recuperação inobserva que os débitos tributários constituem, na maioria absoluta das situações, grande parte do quadro passivo de uma empresa, devendo serem incluídos no plano de reestruturação.

O julgamento do caso, embora não tenha sido sob a sistemática de Efeito Repetitivo, conduz o cenário judicial brasileiro a um novo entendimento sobre a imprescindibilidade da comprovação de regularidade fiscal.

A partir de agora, Tribunais de piso que competir ao processamento de recuperações judiciais tenderão a condicionar a eficácia de recuperações judiciais à apresentação da aludida documentação.

Muito embora acorde-se que a alteração jurisprudencial seja de fato relevante e significativa positivamente para o processamento eficaz e exitante da recuperação de empresas, entende-se que a mera determinação da obrigatoriedade da regularização tributária em nada auxilia para a efetiva eficácia da norma se não forem adotadas práticas pelo Poder Judiciário para que empresas possam emitir a mencionada documentação, como a aplicação de medidas coercitivas ao Fisco para expedição destes documentos, por exemplo.

Além do mais, vislumbra-se que a regularização tributária, embora fundamental para a reestruturação financeira de uma empresa, não é o principal ponto de preocupação do empresário, que precisa arcar com despesas trabalhistas e movimentar o ativo da empresa, realizando investimentos e pagamentos para fornecedores.

Diante disso, a mera determinação de regularidade fiscal, conforme já fora anteriormente exposto, em nada contribui ao empresário que pleiteia adesão ao plano recuperacional de sua empresa. É necessário ainda que o Fisco esteja disposto a fazer concessões, por meio de programas de transação, por exemplo, que façam com que o devedor possua capacidade contributiva apta à extinção de débitos com o Erário e resolução deste importante conflito com a Fazenda.

Diante do cenário exposto, a Jorge Gomes Advogados, com forte especialização na atuação do contencioso tributário e administrativo, coloca-se à disposição para ulteriores esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como atuar na busca de solução conjunta para possíveis contingenciamentos de débitos em aberto e busca de conformidade fiscal.

JOÃO PEDRO FERREIRA DE CASTRO MAIA é estagiário da Jorge Gomes Advogados e bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.