REGULAMENTADA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO CONTENCIOSO SOBRE DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA PARA DÉBITOS FEDERAIS

A possibilidade de transação tributária entre os contribuintes e a União, apesar de estar prevista no CTN desde 1966, somente foi regulamentada em 2019, por meio da Medida provisória n. 899/2019, posteriormente, convertida na Lei 13.988 de 2020, que, dentre outras hipóteses, prevê no artigo 1º a possibilidade de as partes realizarem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

Diante de relevante e disseminada controvérsia a respeito da incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), por violação às disposições da Lei 10.101/2000, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por intermédio do Edital n. 11/2021, no dia 18 de maio de 2021, trouxe a possibilidade de os contribuintes alcançarem, por meio de acordo de transação tributária, o encerramento de discussões administrativas ou judiciais que versem sobre os débitos acima indicados.

Com a adesão ao acordo de transação tributária previsto no referido Edital n. 11/2021, os contribuintes poderão adimplir débitos que versem sobre a incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados, inscritos ou não na Dívida Ativa, com até 50% (cinquenta por cento) de desconto. Contudo, será necessário que o contribuinte indique todos os débitos em discussão administrativa ou judicial, bem como desista das impugnações em curso.

Em relação aos débitos existentes junto à Receita Federal o procedimento deverá ser realizado perante o e-CAC (Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal), acessando o site www.gov.br/receitafederal,.já em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa, o procedimento a ser adotado deverá ser realizado através do site Regularize através do site www.gov.br/pgfn.

Com efeito, o contribuinte deverá optar por uma das três modalidades de pagamento previstos no Edital acima inclinado, nos seguintes termos:

1. Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;

2. Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;

3. Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

É preciso salientar que em qualquer das modalidades optadas pelos contribuintes, o valor da parcela mínimo em relação as pessoas físicas, será de R$ 100,00 (cem reais), por outro lado, em relação as pessoas jurídicas, a parcela mínima admitida será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em conclusão, a publicação do Edital (n. 11/2021) disciplinando sobre o acordo de transação tributária com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, reflete notório progresso aos contribuintes, ao passo que a adesão do contribuinte resultará na desnecessidade de intermináveis discussões judiciais, contribuindo, significativamente, ao desafogamento do Poder Judiciário, especialmente, do contencioso tributário.

Por derradeiro, cumpre informar que o prazo para adesão ao acordo de transação tributária deverá se dar no período de 1º de junho de 2021 a 31 de agosto de 2021 e neste sentido, nossa equipe estará à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas referente à adesão ao Edital n. 01/2021, bem como procedimentos a serem observados perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Letícia Andréia Mantovani Silva, é advogada na Jorge Gomes Advogados e Pós-graduanda em Direito Tributário no IBET.