Receita Financeira e ICMS no Simples – 27/03/2013

Durante todo o período em que vigorava o Simples Federal, a RFB produzia consultas sobre o que entendia ser Receita Bruta e com isso criou o que denomina de uma “jurisprudência”, entendendo que esse conceito abrange alguns valores e não outros. Evidentemente, delineou o conceito dependendo dos fatos geradores federais envolvidos. Em particular, limita a incidência a CSLL, IPI, Pis e Cofins, retirando do conceito federal de receita bruta a área de incidência do IOF.
O Simples Nacional alterou consideravelmente esse cenário, mas surpreendentemente a RFB continuo a emitir consultas como se nada tivesse mudado com a LC123 e passou a tratar do instituto da Receita Bruta da LC123 como se fosse o mesmo instituto.
Ocorre que não há motivo nenhum para resguardar a incidência do IOF quando se apura a base de cálculo do ICMS e não há nenhuma base legal para dispensar receitas finaneceiras de juros na base de cálculo do ICMS, amenos, é claro, que eles não estejam previstos na celebração da venda. Como o conceito de receita bruta é fixado por lei complementar, a forma adequada de alterá-lo é alterando a própria lei complementar, resguardado todo o direito dos entes se manifestarem sobre os fatos geradores de que detém competência.
Vejamos, pois, a consulta recém editada pela RFB:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: RECEITA BRUTA. VENDAS A PRAZO. JUROS MORATÓRIOS.
Os juros auferidos por pessoa jurídica industrial em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo constituem receita financeira e não integram a receita bruta das vendas de bens e serviços para efeito de apuração do valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte inscrita no SimplesNacional.
RECEITA BRUTA. VENDAS A PRAZO. CUSTO DO FINANCIAMENTO.
O custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na nota fiscal, integra a receita bruta da venda de bens e serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), arts. 278, 279 e 373 Parecer Normativo CST nº 21, de 1979 Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 7, de 1993.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
A própria base legal indicada evidencia o equívoco. Como pode um Ato Cosit e o Regulamento do Imposto de Renda alterar a base de cálculo do ICMS? Evidentemente, a consulta fala de Receita Bruta, mas não é isso o que quer dizer. Ela pretende definir a incidência dos tributos federais no simples nacional, indicando valores que devem ser segregados como não tributados. Não pode, com o risco de ferir frontalmente a LC123 e a CF88, alterar a incidência dos tributos estaduais. Estabelece a própria LC123 o limite do poder de consulta da RFB, em seu art. 40:
Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal,salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
O problema é insidioso pois se sabe que há quem entenda que o Simples Nacional é, de fato, inconstitucional e que deve ser cobrado por esse ser um país de malandros que levam vantagem em tudo quando não há ninguém olhando. Não temos palavras para dizer o quanto entendemos abjeta essa interpretação e o quanto a desprezamos.
A regra que se deve levar em conta, para não ter surpresas desagradáveis com as consultas da RFB é que elas indicam apenas a não incidência dos tributos federais, não a definição de Receita Bruta. Assim, curiosamente, ela significa o contrário do que está escrito. Quando diz que não integra a receita bruta, quer dizer que integra, mas que esse valor deve ser segregado para não sofrer a incidência dos tributos federais.
A segregação pode ser feita simplesmente indicando que esses valores correspondem a isenção ou imunidade, na forma que o formulário disponível para o PGDAS permitir para declarar a situação tributária real do contribuinte.
Projeto institui substituição tributária para PIS e Cofins – 28/03/2013
A Câmara analisa projeto de lei (PL 4596/12) que atribui às indústrias a incumbência de recolher a contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a venda de seus produtos, em regime de substituição tributária.
A substituição tributária a transferência da responsabilidade de recolher o tributo para o primeiro contribuinte da cadeia produtiva. Em geral, é a indústria ou o importador. Nesse caso, calcula-se quanto a indústria deverá pagar por todas as transações subsequentes com a mercadoria, até a seu destino ao consumidor final.
O cálculo da margem de contribuição é feito a partir de uma relação entre o preço praticado pela indústria e o preço de venda ao consumidor final. As alíquotas aplicadas sobre essa margem são de 1,65% para o PIS e de 7,60% para a Cofins.
Para o autor da proposta, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), com a substituição tributária os vendedores que omitirem receita não terão êxito na sonegação fiscal, pois os impostos já serão pagos na compra do produto. “Com isso, não poderão prejudicar a economia nem praticar a concorrência desleal, dando descontos a partir da evasão fiscal”, explica.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-4596/2012
Fonte: Agência Câmara de Notícias