PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE ALTERA A LEI DO PERSE

Às vésperas do Natal, o atual Presidente da República publicou a Medida Provisória nº 1.147/2022, alterando a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE e, também, implementou benefícios para empresas do setor de transporte aéreo de passageiros, levando a zero as alíquotas para PIS e COFINS entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026.

No que concerne às alterações do PERSE, a MP trouxe mais incertezas ao programa, com o anúncio de que as atividades que fariam jus aos benefícios da fruição de alíquota zero de tributos federais dependeriam de um novo ato do Ministério da Economia, que regulamentará quais códigos de atividades poderão usufruir das condições do PERSE. Até a entrada em vigor do novo ato, ficam válidas as disposições anteriores.

Hoje, os critérios para fruição dos benefícios incluem, para as empresas que exercem as atividades listadas no Anexo II da Portaria nº 7.163/2021, o registro em Cadastur retroativo a 18 de março de 2022, e a vedação ao aproveitamento das condições do PERSE às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, situações passíveis de discussões no Poder Judiciário, vez que violam nitidamente princípios constitucionais da legalidade e da isonomia tributária.

Ainda, a MP acrescentou vedação de apuração de créditos de PIS e de COFINS sobre as operações vinculadas às receitas previstas no PERSE, ao fazer referência expressa ao art. 17 da Lei 11.033/2004, o que reforça a ideia de que seria possível a manutenção dos referidos créditos, limitados somente até 01/04/2023.

Outra inovação no PERSE, trazida pela MP, foi a dispensa da retenção na fonte dos tributos federais (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL), evitando o recolhimento antecipado de tributo não devido. Com isso abre-se a possibilidade de que contratantes de empresas do setor de eventos sejam dispensados da retenção desses tributos.

Vale ressaltar que em novembro de 2022 a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.114/2022, numa tentativa de restringir o aproveitamento do PERSE às receitas operacionais decorrentes de eventos ou serviços turísticos, vedando o aproveitamento das condições às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. O ato estava sendo questionado judicialmente por trazer novas obrigações não exigidas por texto legal, mas agora a MP trouxe expressamente a restrição de que as alíquotas zero somente se aplicam sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos, o que põe fim a discussão, a partir da edição da MP.

Em suma, a MP trouxe como segurança ao contribuinte que se enquadra nos requisitos do PERSE, o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS até 01 de abril de 2023. Contudo, com a atribuição ao Ministério da Economia para publicar novo ato disciplinando quais empresas podem usufruir do benefício, abre-se a possibilidade para mais incertezas e restrições ao aproveitamento das condições do PERSE, ainda passíveis de questionamento no Poder Judiciário.

A MP ainda depende de aprovação pelo Congresso Nacional para ser convertida em lei, ou perde a sua vigência em 60 (sessenta) dias da sua publicação, prorrogável por igual período, o que geraria ainda mais instabilidades quanto ao período em que esteve vigente.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.147/2022, resta evidente a necessidade das empresas do setor de eventos e turismo estarem amparadas pela devida assessoria jurídica tributária para tomada de decisão e respectiva implementação de estratégia relacionadas ao PERSE, mitigando assim os riscos das constantes alterações normativas sobre o tema.

ELLEN AKEMY KUROCE, é advogada na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduanda em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET.