Plenário julga reclamações envolvendo pagamento de precatórios em quatro estados – 13/04/2011

Na sessão plenária desta quarta-feira (13), os ministros julgaram quatro Reclamações envolvendo supostas ilegalidades no pagamento de dívidas judiciais do Poder Público por meio de precatórios. Na primeira delas (RCL 6296), envolvendo o pagamento pela desapropriação de um imóvel na capital paulista, foi rejeitada a alegação do município de São Paulo de que o ato do presidente do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP), que determinou o sequestro de rendas públicas, teria desrespeitado o que foi decidido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1098.
O município alegou que o sequestro foi determinado com a inclusão de juros compensatórios em continuação, o que elevou o valor do débito de R$ 33 milhões para R$ 50 milhões. Invocando a ADI 1098, o município argumentou que o STF teria conferido ao presidente do TJ a competência para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, quaisquer requisições de valores que não se apresentem absolutamente em conformidade com os parâmetros do título judicial.
Mas, de acordo com a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o paradigma apontado não tem qualquer pertinência com os fatos narrados pelo município. No julgamento da ADI 1098, o STF considerou constitucional a requisição de complementação de depósitos insuficientes, desde que se trate de diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões de cálculos de precatórios. No caso em questão, trata-se de precatório sujeito ao parcelamento do artigo 78 do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), cujo pagamento foi interrompido.
Divinópolis (MG)
O mesmo entendimento embasou a declaração de improcedência da segunda Reclamação (RCL 4746) julgada, em que o município de Divinópolis (MG) contestou ato do presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que determinou o sequestro de verbas públicas para satisfação de precatório decorrente de desapropriação de imóvel. No caso em questão, as parcelas começaram a ser pagas na forma do artigo 78 do ADCT, mas o pagamento foi interrompido.
UERJ
Foi julgada procedente a Reclamação (RCL 2640) apresentada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) contra decisão do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que deferiu pedido de sequestro com base no artigo 78, parágrafo 4º, do ADCT (EC 30/98). A universidade sustentou que a decisão contrariou a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1662), que declarou inconstitucionais dispositivos de instrução normativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
“Neste caso, trata-se de precatório trabalhista para satisfação de débito de natureza alimentícia e não há submissão ao parcelamento previsto no artigo 78 do ADCT. Houve a determinação de sequestro de rendas públicas, mas não há comprovação de quebra da ordem cronológica de pagamentos, pelo que teria havido realmente o descumprimento ao que foi decidido na ADI 1662, que determinou que só pode haver sequestro nesse caso. Por esta razão julgo procedente a reclamação por descumprimento da ADI 1662”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.
Estado do Rio Grande do Norte
A Reclamação (RCL 2761), de relatoria do ministro Ayres Britto, foi julgada improcedente. Nela, o Estado do Rio Grande do Norte reclamou contra ato da juíza do Trabalho da Secretaria de Execução Integrada do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Segundo o relator, é descabida a alegação de descumprimento das decisões do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3057 e 1662. “Isso porque a requisição de pequeno valor e o mandado de bloqueio foram expedidos em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar na ADI 3057. Já na ADI 1662, o Supremo tratou especificamente dos precatórios que tenham seu regime jurídico fixado pelo parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição, dispositivo que não cuida das obrigações de pequeno valor, porquanto, nestes casos, o pagamento das dívidas judiciais do Poder Público é realizado à margem do sistema de precatório”. A reclamação foi julgada improcedente e foi cassada a liminar anteriormente concedida.
VP/AD
Fonte: Supremo Tribunal Federal