PIS e Cofins incidem sobre reembolso, diz Fisco – 13/07/2012

O reembolso de despesas relativas a viagens e transporte, por exemplo, que são necessárias à execução dos serviços prestados pela empresa, e que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas pelos tomadores dos serviços, está sujeito à tributação pelo PIS e pela Cofins. A alíquota é de 9,25%.
Esse é o entendimento da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), que consta da Solução de Consulta nº 77, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira.
A base legal da resposta à consulta são as Leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002. As soluções só têm validade legal em relação a quem faz a consulta, mas orienta os demais contribuintes.
Para o consultor Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, reembolso é a devolução de um valor que você pagou por terceiro e, portanto, não pode ser considerado receita da empresa.
Ele lembra que o próprio Fisco da 9ª Região Fiscal (Paraná), na Solução de Consulta nº 38, de 2011, já determinou o contrário. No caso, uma empresa controladora pagava pela segurança e limpeza do grupo econômico e rateava o custo. “A Receita manifestou-se no sentido de que o valor rateado, que corresponde ao reembolso, não seria tributável”, diz.
Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, o reembolso não implica efetivo acréscimo patrimonial, por isso não é receita tributável. “Há decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que admitem a exoneração do reembnolso da base de cálulo do PIS e da Cofins, desde que cumpridas algumas premisas”, diz.
O advogado alerta que as empresas precisam emitir nota de débio m que conste o valor integral a ser reembolsado, relatórios que lastreiem as despesas e a juntada de notas fiscais ou recibos com a descrição da despesa, local, data e valor. “Se o reembolso não for comprovado é tributável”, diz.
Para o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, se a Receita exige o recolhimento sobre os valores recuperados, por serem “despesas necessárias” deveria autorizar o crédito sobre tais valores, o que não ocorre. “Se reconhece a despesa como inerente à atividade para fins de tributação, deveria considerá-la também para o enquadramento como insumo para a prestação dos serviços”, afirma.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico