Petrobras perde disputa sobre tributação de lucro – 03-03-2016

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma autuação contra a Petrobras que exige o pagamento de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre o lucro de sua subsidiária na Holanda, a PNBV, em 2009. A Receita Federal cobra cerca de R$ 910 milhões (valor original), segundo fontes. Como a decisão é da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, a empresa pode recorrer no próprio conselho.

Há mais processos da Petrobras que discutem o assunto na esfera administrativa. Em seu último balanço, a empresa calculou um total de R$ 6,4 bilhões em disputa sobre lucro de controladas e coligadas domiciliadas no exterior, nos exercícios de 2005 até 2010, não inclusos na base de cálculo do IR e CSLL.

Segundo o advogado que representa a companhia no processo, Márcio Ávilo, a PNBV é uma empresa que tem sede e propósito negocial. “Algumas pessoas têm a tese de que se está no exterior tem planejamento tributário abusivo, mas não é o caso”, alegou na sessão. A Petrobras abriu a subsidiária na Holanda para se beneficiar do Repetro – regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens para atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural.

O procurador-chefe da Coordenadoria do Contencioso Administrativa Tributária (Cocat) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Moisés de Sousa Carvalho Pereira, defendeu, porém, que a autuação foi motivada pela apuração de lucro. De acordo com ele, o tratado que evita a bitributação entre os países protege o lucro que a empresa não residente tem no Brasil. E não o da empresa brasileira no exterior.

O cerne da discussão é o Decreto nº 355, de 1991, que promulgou a convenção destinada a evitar a dupla tributação, firmada entre o Brasil e os países baixos. Segundo o relator, conselheiro João Carlos de Figueiredo Neto, a decisão final vai definir o momento em que deve haver a tributação: quando a empresa no Brasil recebe os valores ou pela mera possibilidade de recebimento no futuro.

O relator votou a favor do pedido da empresa, mas foi vencido. Para ele, não se trata de tributação de lucro de empresa coligada ou controlada estrangeira porque, uma vez que esse lucro está disponível para a empresa brasileira, trata-se de dividendos. Nesse caso, não caberia cobrar o IR, aplicando-se o tratado. O relator também afastou a cobrança da CSLL, com base no artigo 11 da Lei nº 13.202, de 2015.

Apenas um dos seis conselheiros que compõem a turma – há duas vagas de representantes dos contribuintes abertas – acompanhou o relator. Os demais, que representam a Fazenda, seguiram a divergência do conselheiro João Otávio Oppermann Thomé. Para ele, a tributação poderia alcançar lucros disponibilizados e ainda não pagos pela controlada.

O conselheiro Roberto Caparroz de Almeida afirmou que o Brasil tributa como determina sua Constituição e a Holanda também. Ele concordou que poderia ocorrer a compensação da tributação, descontando o equivalente pago na Holanda – onde a alíquota é de 0,2%.&#160 “Para mim, 0,2% de tributação não pode ser normal”, disse referindo-se à Lei nº 11.727, de 2008, que estabelece regras para as operações com paraísos fiscais.

O tema é relevante para as empresas que têm controladas no exterior e para o Fisco pelo impacto financeiro que a aplicação de acordo contra a dupla tributação pode representar. Ao usar o tratado, o contribuinte fica livre do pagamento de uma alíquota sobre lucros no exterior de 34%. Do percentual, 25% corresponde ao IR e 9% à CSLL.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ) há um precedente favorável aos contribuintes. Em 2014, ao julgar processo bilionário da Vale, a 1ª Turma afastou o IR e a CSLL sobre o lucro de controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, países com os quais o Brasil possui acordos para evitar a bitributação. Na ocasião, a maioria dos ministros considerou que os tratados internacionais inviabilizam a tributação dos valores no Brasil.

Fonte: Valor Econômico