Operadoras não serão mais tributadas em serviços prestados por médicos autônomos – 21/02/2020

Decisão da Justiça Federal de São Paulo concluiu que as operadoras de planos de saúde, organizadas na modalidade de medicina de grupo, não precisam mais recolher a contribuição previdenciária de 20% em cima do valor do serviço prestado por profissionais autônomos da rede credenciada.

A cobrança era prevista pela Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o plano de custeio. Ela determinava que as empresas tinham a obrigação de recolher o percentual, calculado em cima do valor do serviço tomado.

Em 2013, a Associação Brasileira dos Planos de Saúde (Abramge) entrou com ação na Justiça questionando essa cobrança. A associação alegou que os profissionais autônomos não prestam serviço para as operadoras e sim para os beneficiários, portanto a cobrança não seria devida. Na ação, a Abramge pedia ainda o direito das operadoras de serem ressarcidas, a título de repetição de indébito, dos valores recolhidos anteriormente.

Inicialmente, a Justiça de São Paulo não avaliou o mérito e julgou a ação improcedente. A associação que representa os planos de saúde recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, em decisão contrária, determinou a volta do processo para julgamento em primeira instância. A decisão saiu no final do ano passado.
Planos de saúde podem pedir ressarcimento

O despacho da Justiça tem caráter definitivo, pois o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não recorreu do acórdão. Com ele, as operadoras que se organizam na modalidade de medicina de grupo não são mais obrigadas a recolher os 20% em cima dos serviços prestados por profissionais autônomos da rede credenciada aos seus beneficiários. Além disso, as empresas podem requerer o ressarcimento desses valores pagos anteriormente.

Para isso, as operadoras devem entrar individualmente com um pedido de liquidação de sentença, apresentando os documentos que comprovem o pagamento. O valor será corrigido e pode ser restituído ou compensado em impostos da mesma natureza. A decisão se estende para todas as associadas da Abramge e pode, eventualmente, ser aplicada para operadoras não-associadas que se enquadrem na modalidade de medicina de grupo.

Essa é a modalidade que possui a maior quantidade de beneficiários no país. A associação que representa os planos ainda não sabe, em termos de valores, qual o impacto da decisão para as empresas mas já se mobilizou para fazer esse levantamento entre as associadas.

O advogado Ricardo Ramires Filho, sócio da Dagoberto Advogados e assessor jurídico da Abramge, afirma que, independentemente do impacto financeiro, a decisão é relevante:

“De tudo que a gente tem acompanhado e visto nos últimos anos, eu considero a decisão bem relevante. Pode não ter um impacto financeiro tão significativo, mas é importante ver que os órgãos julgadores têm analisado e notado a necessidade de ver um julgamento mais claro em relação a um segmento importante. Isso vai ajudar as operadoras a aumentarem a qualidade do serviço”, concluiu o assessor jurídico da Abramge.
Fonte: JOTA