(Publicado(a) no DOU de 21/07/16, seção 1, pág. 1)
Altera as Leis nos 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.
O VICE – PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13315.htm