ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL: revisitando o tema 796 a partir de novos cenários

O julgamento acerca da imunidade do ITBI na conferência de bens para integralização de capital de sociedades, em sede de repercussão geral do STF, mais conhecido como Tema 796, vem sendo aplicado de forma equivocada no âmbito dos juízos de primeira instância, como também nos Tribunais de Justiça.

Inobstante haver certa incorreção em algumas decisões proferidas até o momento, é possível destacar que com o aprofundamento das discussões e análises do tema, podemos destacar novas decisões, a exemplo da decisão proferida pelo Vice Presidente Desembargador Sideni Soncini Pimentel do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em sede de decisão monocrática em Recurso Extraordinário sob n° 0802562-85.2019.8.12.0029/5000, em processo patrocinado pelo escritório Jorge Gomes Advogados.

Em sua decisão, o Desembargador promoveu adequado cotejo ao deixar claro que o STF não autorizou a incidência de ITBI na transferência de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, mas, na verdade, determinou a cobrança dos valores que não foram utilizados para a integralização do capital social e foram contabilizados como excedentes na conta de reserva de capital da empresa.

O Desembargador vice-presidente pontua em sua decisão que o valor transferido pelos sócios em integralização de imóvel no capital social de pessoa jurídica correspondeu com aquele informado na Declaração de Imposto de Renda, em devido cumprimento ao disposto no artigo 23 da lei federal sob n° 9.249/1995, não superando nenhum valor em relação ao capital social, em total equivalência, ou seja, afirmando ser fato diverso daquele examinado pelo STF.

Isto porque, no Tema 796 STF foi analisado sob a ótica de um fato isolado, ao considerar que o valor do imóvel remanescente destinado à conta de reserva de capital, conhecido como ágio, ficando o valor nominal de participação diverso do valor da declaração efetivamente integralizado, razão pela qual não se enquadra na hipótese de imunidade tributária contida no artigo 156, §2º, I da CF.

Sendo assim, somente poderia haver tributação do ITBI em relação ao valor dos bens que superaram o capital social da empresa para serem contabilizados na conta de reserva de capital.

O vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul aponta a ilegalidade praticada pelo Município em discordar do preço atribuído pelo sócio na integralização apenas na intenção de avaliá-lo comercialmente, como se fosse uma operação de compra e venda, para cobrar o imposto em cima de tal avaliação, sendo que o STF em momento algum reconheceu esse direito no julgado.

Embora exista competência aos Municípios instituir e arrecadar tributos, essa competência não pode ser exercida de forma irrestrita ao ponto de contrariar norma geral nacional em matéria tributária, e muito menos, contrariar a própria imunidade tributária contida na Constituição Federal, o que não vem sendo observado por diversos municípios brasileiros.

A decisão exarada pelo TJMS lança luzes sobre uma imensa escuridão provocada por decisões obtusas na análise do julgado do Tema 796 do STF, é preciso que o cenário fático das empresas que visam promover a integralização do capital social por meio de conferência de bens, seja feita de forma ponderada, analisando-se caso a caso.

Resta clara, assim, a necessidade de acompanhamento às referidas operações, tanto na esfera jurídica, quanto, e especialmente, contábil, para que as integralizações de imóveis sejam contabilizadas em contas contábeis próprias que cumprem, efetivamente, a finalidade descrita na lei, de modo a alcançar a imunidade conferida, sem deixar margens às interpretações das autoridades administrativas, que ilegitimamente oneram os contribuintes.

ISABELLA RICORDI ANTUNES GAGO é Advogada na Jorge Gomes Advogados, Pós-graduada lato sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).