INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO PAULISTA N. 64.213/19 E A VEDAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS

Recentemente muitos contribuintes do Estado de São Paulo foram às ruas para protestar contra o aumento de ICMS sobre diversos produtos, incluindo alimentos em gerais, como a carne e o leite. Tais manifestações geraram um resultado positivo e fez com que o Governo recuasse deixando de majorar a alíquota do ICMS sobre vários produtos alimentícios.

Contudo, no dia 30 de abril de 2019 foi publicado o Decreto n. 64.213/19 que entrou em vigor um dia após a publicação, revogando o §3º do artigo 41 do Regulamento do ICMS, e obrigando os contribuintes a estornarem o crédito de insumos agrícolas adquiridos. Ou seja, a tributação sobre vários produtos do agronegócio, como por exemplo, a arroba do boi, defensivos agrícolas dentre tantos outros, tiveram uma elevação indireta da carga tributária.

Antes do Decreto n. 64.213/19 o contribuinte que comprasse um insumo agrícola para usar na produção final de seu produto teria direito a crédito de ICMS, ou seja, usaria o valor pago no insumo como base de cálculo para gerar crédito de ICMS e assim compensar com o seu débito.

Após a edição do Decreto isso não seria mais possível, porque esses produtos, juntamente por serem isentos, deixariam de constituir base de cálculo para a apuração do crédito do contribuinte. Naturalmente, isso refletiu na alta dos preços das mercadorias, que na prática passaram sofrer uma tributação mais agressiva. Entretanto, diferentemente do aconteceu em janeiro de 2021, os contribuintes não protestaram contra esse aumento de modo que este permanece até hoje.

Muitos produtores rurais indignados com a majoração indireta do ICMS buscaram uma resposta do Poder Judiciário, questionando a constitucionalidade e a legalidade da majoração do imposto pelo Decreto. 64.213/19.

Argumentaram que a majoração era inconstitucional por três motivos, o primeiro deles, é que não teria sido respeitado o período de noventena; o segundo seria que não foi respeitado o princípio da anterioridade anual, ou seja, a majoração só deveria entrar em vigor no ano seguinte; e, por fim, defenderam que a majoração do ICMS só poderia se dar por meio de Lei em sentido estrito, e não por Decreto, haja vista que a Constituição Federal só permite a majoração de alíquota de tributos em geral por meio de Lei.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está consolidando o entendimento de que o aumento da carga tributária pode ser feito via Decreto, assim sendo, nesse ponto, o aumento foi constitucional. Todavia, vem acolhendo de forma bastante consistente os argumentos de que o Decreto feriu a um só tempo o princípio da anterioridade anual e da noventena, de modo que esse só poderia entrar em vigor a partir de janeiro de 2020.

O entendimento predominante do Tribunal de Justiça de São Paulo confere grande possibilidade de êxito aos contribuintes que objetivam aproveitar o crédito dos insumos adquiridos entre 1 de maio de 2019 a 30 de dezembro de 2019. Para os produtores do setor do agronegócio esse entendimento do Tribunal significa uma oportunidade valiosa para reduzir gastos com alta tributação de ICMS, e tornar-se mais competitivo nesse mercado tão acirrado.

Nós da Jorge Gomes Advogados nos colocamos à disposição para sanar qualquer dúvida a respeito do tema.

JOEL VIEIRA BERÇOCANO é advogado na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.