INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE: DA APLICAÇÃO AO AFASTAMENTO

O ordenamento jurídico brasileiro garante ao proprietário de bens imóveis o direito de dispor deles, podendo fazer isso, dentre outros meios, por doação ou transmissão post mortem. Nestes dois casos, o proprietário, chamado de transmitente, pode estabelecer limites aos direitos daqueles que o percebem, conforme determina o artigo 1.911 do Código Civil.

Ao transmitente é facultado, na doação ou transmissão testamentária, o estabelecimento de três cláusulas conhecidas como “cláusulas de restrição voluntária” que impedem o recebedor a subordinar o bem perante terceiros, como possíveis compradores e até cônjuges, para proteção do legado e/ou dos bens da família.

As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade amparam a disposição de patrimônio em favor de outrem, mas não gostaria de vê-lo exaurido. A primeira impede que o recebedor do bem possa vender o imóvel, mas não impede de locá-lo, podendo colher seus frutos. A cláusula de incomunicabilidade, por sua vez, veda que o cônjuge do beneficiado possa alcançar o imóvel, por não ser este um bem partilhável entre o casal, independentemente do regime de bens adotado. Por fim, ao contrário do que parece, a regra de impenhorabilidade não impede que o imóvel seja penhorado, mas que o seu proprietário o dê como garantia de pagamento de dívida.

Cabe destacar que, por determinação legal, ao estipular a inalienabilidade do bem, o transmitente vincula também a impenhorabilidade e incomunicabilidade do mesmo.

Para que estas cláusulas restritivas possam ser empregadas, é necessário que o transmitente tenha um justo motivo, como, por exemplo, o interesse em proteger os bens construídos pela família, pois vincula o bem ao recebedor durante toda sua vida.

Contudo, o Código Civil estabelece a possibilidade de flexibilização destas cláusulas, nos moldes do artigo 1.848, § 2º, que discorre ser necessário o pedido judicial para o afastamento, com a apresentação de justificativa plausível para tal.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende ser possível a exclusão de cláusula de inalienabilidade para que os donatários tenham a opção de vender os bens, buscando que seja dado o melhor aproveitamento econômico, entretanto, o mero desinteresse em possuir o imóvel posteriormente à sua percepção não constitui possibilidade de afastamento da inalienabilidade, de modo que a necessidade de procedimento jurisdicional se dá exclusivamente para proteção das vontades do testador ou doador, que deve ser respeitada integralmente.

Ainda sob esta perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1631278/PR, entendeu ser possível a anulação da cláusula de inalienabilidade dada a ausência de justo motivo para a existência de tal.

Ademais, pertinente anotar que o afastamento da cláusula de inalienabilidade pode gerar o ônus de substituição do bem por outra posse de igual ou maior valor àquele substituído, sendo necessária comprovação nos autos do processo de desobrigação da cláusula de inalienabilidade a ocorrência de tal substituição, a depender do caso concreto.

Diante disso, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade se mostram vantajosas às famílias que gostariam de proteger seu patrimônio e garantir às futuras gerações boas condições de vida, mas sua instituição deve ser feita avaliando os objetivos e consequências de seu estabelecimento, razão pela qual é sempre importante estar assessorado por profissionais com conhecimentos específicos na orientação do processo de tomada de decisões.

JOÃO PEDRO FERREIRA DE CASTRO MAIA, é estagiário na Jorge Gomes Advogados e bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.