Imunidade Tributária não exclui cumprimento de obrigação acessória – 31/07/2013

O Juiz Federal da 27&ordf Vara da Seção Judici&aacuteria de Minas Gerais em Belo Horizonte julgou improcedentes embargos de devedor nº 0005593.08.2011.4.01.3800 aviados pela Empresa Brasileira de Correios e Telágrafos &ndash ECT. A empresa tentava se livrar de cobrança de ICMS e multas exigidas pelo Estado, em razão de descumprimento de obrigação acessória, devido ao transporte de mercadorias desacobertadas de documento fiscal. A ECT alegava estar amparada pelo posicionamento do STF que lhe atribuiu o benefício da imunidade tribut&aacuteria recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, &ldquoa&rdquo, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, não se submete à exigência tribut&aacuteria. De acordo com a posição do estado, O Juiz entendeu que a exigência fiscal d&aacute-se em razão da transferência de responsabilidade autorizada pelo art. 128 do CTN e, assim, ao efetuar o transporte de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, a ECT sujeitou-se a se tornar respons&aacutevel solid&aacuteria pelos tributos incidentes sobre a operação e, ainda, que a imunidade alcança a obrigação tribut&aacuteria principal, mas não tem o condão de excluir as obrigações tribut&aacuterias acessórias, nos termos do art. 9º, &sect1º, do CTN. O Estado foi representado pela Procuradora da 2&ordf PDA, Alda de Almeida e Silva.

Fonte: AGE