FGTS. não incidência sobre verbas indenizatórias. Precedentes

&#160PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. MESMA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDENCIA. 1. Não ocorre a nulidade apontada pelo Ministério Público Federal, na medida em que não se trata de mandado de segurança coletivo e os efeitos da sentença estarem limitados à impetrante e seus empregados. 2. O agravo retido de fls. 102/108v. foi interposto contra a decisão que concedeu parcialmente a liminar para afastar a incidência de contribuição ao FGTS sobre os valores referentes aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado a título de auxílio-doença, terço constitucional de férias, férias indenizadas, aviso prévio indenizado e vale transporte pago em pecúnia (fls. 85/89). 3. Não se conhece do recurso, tendo em vista que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que contra referida decisão o recurso cabível é o agravo de instrumento, com fundamento no art. 522 do Código de Processo Civil. 4. Dado que o FGTS e a contribuição previdenciária têm a mesma base de cálculo, ambos incidem sobre a remuneração do empregado, ao FGTS são aplicáveis os precedentes relativos às hipóteses de não incidência da contribuição previdenciária (TRF da 3ª Região, AMS n. 2011.61.00.011179-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 17.09.12). 5. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento vinculante (CPC, art. 543-C) para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de adicional de férias (terço constitucional de férias), aviso prévio indenizado e quinze dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente (REsp n. 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14). 6. A Lei n. 8.212/91, art. 28, § 9º, f, exclui o valor relativo ao vale-transporte do salário de contribuição, desde que seja observada a legislação própria, a qual não prevê sua substituição por dinheiro (Lei n. 7.418/85, Lei n. 7.619/87). Com base nesse fundamento, entendia incidir a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia (AG n. 2003.03.00.077483-1, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 13.09.04). O Supremo Tribunal Federal, porém, firmou entendimento no sentido da natureza não salarial do valor pago em dinheiro a título de vale-transporte, uma vez que previsão em contrário implicaria relativização do curso legal da moeda nacional (STF, RE n. 478.410, Rel. Min. Eros Grau, j. 10.03.10). O Superior Tribunal de Justiça (STJ, AR n. 3.394, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.06.10 REsp n. 1.180.562, Rel. Min. Castro Meira, j. 17.08.10) passou a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide contribuição social sobre o vale-transporte pago em pecúnia. 7. Considerava inexigível a contribuição social incidente sobre faltas justificadas ou abonadas, por não constituírem contraprestação de serviços prestados. No entanto, revejo o entendimento, tendo em vista que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “as verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto” (STJ, REsp n. 1.480.640, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.10.14). 8. O entendimento dominante desta Corte não admite a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente ao FGTS, visto que não há previsão legal específica para essa finalidade e não se aplica o Código Tributário Nacional (TRF 3ª Região, AMS n. 0011179562.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 17.09.12 AMS N. 000024864.2012.4.03.6130, Rel. Juiz Convocado Alessandro Diaféria, j. 09.09.14), além disso, o mandado de segurança não é a via adequada para se obter a restituição do indébito (STF, Súmulas n. 269 e n. 271). 9. Agravo retido não conhecido. Apelação da União e apelação da impetrante não providas. Reexame necessário parcialmente provido.

AMS 00030282520124036114

AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 344599