DOU. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.066, DE 2/09/2021. Prorroga o prazo para recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os prazos para as pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica efetuarem o recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, estabelecidos no art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e das contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativos às competências dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, ficam postergados para os respectivos prazos de vencimento devidos na competência do mês de novembro de 2021.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I – não dispensa a retenção das contribuições devidas na qualidade de responsável tributário; e

II – não prorroga o prazo de vencimento das contribuições retidas.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/09/2021

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República

Paulo Guedes
Ministro da Economia do Brasil.