DECISÃO DO STF SOBRE A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA (IR) OU IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTE E DOAÇÃO (ITCMD/ITCD), SOBRE GANHO DE CAPITAL EM DOAÇÕES

Há muito se discutia sobre a incidência de Imposto de Renda (IR) ou Imposto de Transmissão Causa Morte Doação (ITCMD/ITCD), sobre os bens que tiveram ganho de capital, e foram transmitidos por doação. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2023, por meio do ARE 1387761 A GR / ES, se posicionou sobre o tema.

Inicialmente, cabe destacar que ganho de capital, nada mais é do que a diferença entre o valor de aquisição e venda de um bem, sobre o qual haverá a incidência de Imposto de Renda.

A fim de exemplificar o assunto, vamos imaginar que, se José compra um imóvel pelo valor de R$ 120.000,00, no ano de 2010, e vende o mesmo imóvel em 2023, pelo valor de R$ 500.000,00, houve um ganho de capital de R$ 380.000,00, e sobre esse valor haverá a incidência de Imposto de Renda (IR).

A respeito dos bens doados, havia um conflito de competência tributária sobre o tema, onde a União buscava a cobrança do Imposto de Renda (IR) do doador, referente a um possível ganho de capital.

A Constituição Federal em seu artigo 153, inciso I, traz a previsão de que a União será a responsável pela tributação sobre a renda, sendo o contribuinte aquele que a aufere. Da mesma forma, prevê que o Estado, será o responsável pela tributação da transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, nos termos do que prevê o artigo 155, inciso I, sendo o contribuinte aquele que recebe a doação/herança.

Como acima mencionado, sobre o ganho de capital há a incidência de Imposto de Renda, visto que se trata de um acréscimo patrimonial havido entre o momento da aquisição e venda do bem. Não obstante, a doação e a herança, também são formas de acréscimo patrimonial, mesmo que advindas de um ato não oneroso para aquele que a recebe.

Nesta senda, a discussão era se haveria a tributação desse acréscimo patrimonial por meio da doação, por valor superior ao custo de aquisição ou ao valor registrado pelo doador.

Então exemplificando, seria como se o José, que comprou o imóvel pelo valor de R$ 120.000,00, no ano de 2010 e doou esse mesmo imóvel em 2023, pelo valor de R$ 500.000,00, seu atual valor de mercado. Sobre a doação, fica clara a incidência do Imposto de Transmissão Causa Morte Doação (ITCMD/ITCD), cujo contribuinte é aquele que recebe o bem, mas sobre essa diferença entre o valor da aquisição e a doação, no valor de R$ 380.000,00, haveria a tributação do Imposto de Renda, em desfavor do doador, senhor José, visto que essa diferença é tida como ganho de capital?

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2023, por meio do ARE 1387761 A GR / ES, se posicionou sobre o tema, no sentido de que: “Admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD/ITCD)”.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, foi no sentido de que a doação de imóvel não gera qualquer tipo de acréscimo patrimonial para o doador, de forma que esta doação seria isenta da incidência de imposto de renda. Ainda, expôs que a valorização imobiliária do imóvel doado não deve ser tributada como ganho de capital em desfavor do doador, visto que em razão da doação, seu patrimônio foi reduzido, de modo que, o doador não teve nenhum ganho de capital a ser tributado.

O voto de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, deixou bastante claro que o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que o imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente. Por esta razão, admitir a incidência do imposto sobre a renda em desfavor do doador, acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD/ITCD).

Desta maneira, conforme o exemplo utilizado para ilustração do caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que José doou o imóvel, tal imóvel não integra mais seu patrimônio, de forma que não haveria a incidência de Imposto de Renda (IR), pelo fato de o bem não estar disponível econômica ou juridicamente em seu favor. Assim, se houvesse a tributação, ela seria indevida, visto que já estaria ocorrendo a tributação pelo Imposto de Transmissão Causa Morte Doação (ITCMD/ITCD).

Insta salientar que com relação a herança recebida, a exigência de ganho de capital, viola o princípio da Capacidade Contributiva e o Pacto Federativo, haja vista que, na sucessão causa mortis, já incide imposto devido sobre a transmissão de bens (ITCMD/ITCD), e a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital, acarretaria uma espécie de bi-tributação.

Destaca-se que, nos casos em que o contribuinte, efetuou o pagamento indevido dos tributos, conforme as situações acima descritas, seria possível o ajuizamento de uma Ação de Repetição de Indébito, visando o reembolso dos valores pagos de maneira indevida.

Considerando o atual cenário e as diversas possibilidades, a Jorge Gomes Advogados com ampla experiência do contencioso tributário e consultoria fiscal, coloca-se à disposição para enfrentar as situações narradas, via judicial ou administrativa, garantindo aos contribuintes o efetivo exercício de seus direitos.

SUZANNE DE ANDRADE RODRIGUES é advogada da Jorge Gomes Advogados, bacharelada em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP e pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).