A recente discussão em torno da Contribuição ao PIS por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 607.642/RJ em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF) – ainda pendente de conclusão – reacendeu uma velha polêmica em torno dessa exação fiscal.
A discussão acima gira em torno da possibilidade de empresa prestadora de serviços com elevado faturamento migrar do regime não cumulativo para o cumulativo, vez que a sua atividade não gera créditos para compensação com seus débitos.
De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o PIS possui três regimes distintos, quais sejam: cumulativo, monofásico e não cumulativo. A mesma sistemática também é adotada para a Cofins que não será objeto de discussão do presente texto.
Antes de adentrar no cerne da questão, vale a pena repisar os fundamentos constitucionais e legais que criaram o PIS posteriormente recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Como é sabido, a ditadura militar, sob a égide da Constituição Federal de 1967, instituiu, por meio da Lei Complementar nº 07/70 – e alterações posteriores -, o Programa de Integração Social “destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas”.
Referido programa foi custeado em diversos formatos, dentre as quais, destacamos aqueles suportados pelas empresas mercantis, prestadores de serviços e as entidades imunes.
Resta ao governo federal buscar uma saída viável para esse imbróglio ao invés de avaliar a edição de nova MP
A sociedade focada em vendas de produtos estava sujeita à incidência da contribuição ao PIS calculada em alíquotas fixas com base no faturamento do sexto mês anterior sem qualquer acréscimo. Essa sistemática ficou conhecida como PIS-Faturamento.
Por outro lado, as empresas prestadoras de serviços se sujeitavam a outra regra baseada na incidência de alíquota fixa sobre o montante devido a título de Imposto de Renda ou como se devido fosse. Esse era o PIS-Repique.
Já as entidades imunes à época estavam sujeitas ao recolhimento de “quota fixa de 1% sobre a folha de pagamento mensal” nos moldes da Resolução nº 174, de 25 de fevereiro de 1971, do Banco Central, que preencheu a lacuna deixada pela própria norma.
Dito isso, o “PIS” foi expressamente recepcionado pelo artigo 239 do Texto Magno nos seguintes moldes: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.”
Diversos embates jurídicos foram travados dentro dos tribunais brasileiros, os quais questionavam a validade das majorações de alíquotas e bases de cálculos impostas pelos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 Emendas Constitucionais nºs 01/94, 10/96 e 17/97 Leis nºs 9715 e 9.718/98 e Lei nº 10.637/02.
Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em diversas oportunidades sobre a materialidade do “PIS”, afastando qualquer engessamento quanto as suas alíquota e base de cálculo (vide: RE nº 390.840 Ag. Reg. nos Emb. de Declar. no RE nº 482.606-2 e Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 613.756/MG).
Ultrapassada a barreira histórica do “PIS”, a questão enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da inconveniência da sistemática não cumulativa para alguns setores é vital para sobrevivência de alguns negócios.
Para o ministro Dias Toffoli, a Lei nº 10.637/02, embora válida, sofre um “processo de inconstitucionalização” por conta da sua onerosidade excessiva para alguns contribuintes.
E o que isso quer dizer?
O comando legal em comento inibe o regular desenvolvimento dos negócios de diversas sociedades empresárias, prejudicando a sua perenidade, em dissonância com o estatuído nos artigos 3º e 170, ambos das Constituição Federal.
Nunca é demais relembrar que a Constituição, no parágrafo única do artigo 1º dispõe que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Como se vê, a sociedade se encontra devidamente legitimada a exigir de seus representantes o cumprimento dos preceitos constitucionais acima descritos mediante formulação de políticas públicas, dentre elas as fiscais, que garantam a implementação e a eficácia dos objetivos perseguidos na Constituição Federal nos seus preceitos fundamentais.
Assim, fica clara a relevância desse tema, restando ao governo federal buscar uma saída viável para esse imbróglio junto com a sociedade ao invés de simplesmente avaliar a edição de uma nova Medida Provisória com essa finalidade.
Fonte: Valor Econômico