Aplicação de juros na correção de débitos de ICMS no Estado de São Paulo – 14/05/2012

Com a edição da Lei Paulista nº 13.918 de 2009, publicada no fim de 2009, foi alterada a metodologia de atualização monetária dos débitos de ICMS no Estado de São Paulo, em que ficou autorizado ao Secretário de Fazenda a fixação das taxa de juros em aproximadamente 0,10, o que onera a correção e atualização dos débitos de ICMS na média em de 3% ao mês, podendo atingir absurdos 36% ao ano.

Tal disposição já vem desafiando ações judiciais contra o percentual abusivo sob diversos argumentos – desde ordem formal e material –, em especial no que concerne a razoabilidade e a proporcionalidade do índice proposto e sua real finalidade.

Sob o ponto de vista formal, tem-se na Constituição Federal disposição expressa e específica em que a União Federal, os Estados e o Distrito Federal, concorrentemente, podem legislar sobre “direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”.

Nesse sentido, a União Federal tem a autonomia para ditar regras gerais e limites sobre cada assunto, e remanesce aos demais entes a competência subsidiária para regulamentar e dispor sobre questões regionais, sempre observando a determinação geral da União.

Com efeito, no âmbito Nacional foi editada a Lei nº 9.250, de 1995, que estabelece como limite para correção dos débitos federais os juros nos percentuais da taxa SELIC, por conseguinte, os Estados não podem estabelecer juros superiores aos fixados pela taxa SELIC.

Razão pela qual, entende-se que o Estado de São Paulo, ao editar a Lei nº 13.918, de 2009 e estabelecer índices superiores à Taxa SELIC exorbitou os limites Constitucionais de sua competência ao dispor sobre percentuais de juros que não atendem ao fim proposto, bem como oneram sobremaneira os contribuintes Paulistas, o que deverá ser corrigido pelo Poder Judiciário.

Jorge Gomes Advogados