A RESOLUÇÃO Nº 13 DO SENADO FEDERAL E AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Em 26 de Abril de 2012 foi publicada a Resolução nº 13 do Senado Federal com o objetivo de por fim na denominada “Guerra dos Portos”.

Dessa forma, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais envolvendo mercadorias importadas foi reduzida de 7% e 12%, a depender do Estado de destino, para a alíquota unificada de 4%, redução que entrou em vigor no dia 1º de Janeiro de 2013.

Embora pareça uma medida simples com o objetivo de redução das discussões entre os Estados, o que se observa é que o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) editou diversas normas que podem causar dúvidas ao contribuinte, especialmente o Convênio ICMS nº 123/2012 e os Ajustes Sinief nº 19 e 20.

O objetivo do presente artigo é justamente fazer uma breve abordagem de alguns pontos que neste momento se mostram de maior relevância.

Importa esclarecer que a redução de alíquota não se refere ao desembaraço aduaneiro, sendo aplicável apenas para a subsequente operação interestadual.

A redução de alíquota será aplicada apenas os bens importados que não forem posteriormente industrializados, ou ainda, aqueles que após se submeterem ao processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, mantenham “Conteúdo de Importação” superior a 40%.

O “Conteúdo de Importação” corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada e o valor da operação de saída interestadual.

Essa redução de alíquota importa exceções, tais como, operações com gás natural importado mercadorias importadas que não tenham similar nacional e, mercadorias produzidas nos padrões dos processos produtivos básicos (como, por exemplo, a Zona Franca de Manaus).

No caso das já existentes reduções de base de cálculo ou de alíquota – como no caso do Convênio 52/1991 que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas – a alíquota de 4% somente será aplicada caso resultar em uma condição mais benéfica ao contribuinte.

Portanto, se a condição anterior à Resolução nº 13 do Senado Federal trouxer uma condição mais vantajosa, a referida Resolução não aplicar-se-á.

Quanto às obrigações acessórias, o ponto que vem gerando mais polêmica está relacionado à obrigação de se prestar determinadas informações na nota fiscal.

Neste sentido, foi veiculada determinação para que o emitente da nota fiscal em operação interestadual consigne no documento o valor da importação para as mercadorias não submetidas ao processo de industrialização pelo emitente, bem como o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso em percentual, no caso da mercadoria submetida ao processo de industrialização pelo emitente com “Conteúdo de Importação” superior a 40%.

Ocorre que a exigência quanto à informação dos valores da operação de importação nas notas fiscais pode trazer graves prejuízos comerciais, tendo em vista que aquele que adquirir a mercadoria em operação interestadual poderá, com base nas informações contidas na nota fiscal, concluir qual é o custo efetivo da operação de importação anterior, violando o sigilo de informações comerciais fundamentais para o desenvolvimento da atividade econômica.

Além disso, com base nas simples informações contidas na nota fiscal, o adquirente não saberá os custos que teve o vendedor, além dos tributos incidentes sobre a mercadoria a ser vendida, motivo pelo qual o valor contido no documento fiscal não representará com fidelidade o verdadeiro valor da mercadoria e, portanto, transmitirá uma falsa impressão sobre o suposto lucro obtido pelo vendedor.

Nesse sentido, diversas empresas inconformadas com a exigência da referida obrigação acessória invocaram o Poder Judiciário, sendo que os Tribunais de Justiça pátrios concederam liminar no sentido de desobrigar que o valor da importação esteja contido na nota fiscal, tendo em vista que estaria se ferindo o sigilo comercial.

Por fim, importa destacar que o contribuinte deverá guardar durante o prazo de cinco anos os documentos que constem o valor da obrigação ou o cálculo do Conteúdo de Importação.

Importa esclarecer que enquanto não houver uma decisão judicial que desobrigue o contribuinte de cumprir as obrigações geradas com os dispositivos normativos acerca da “Guerra dos Portos”, as referidas obrigações deverão ser rigorosamente cumpridas, sob pena de sanções tributárias.

Nossa equipe de profissionais estará à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.

JORGE GOMES ADVOGADOS

Bruno Tadeu Radtke Gonçalves