A INCLUSÃO DO VALOR DA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

É comum os casos em que o contribuinte, de maneira equivocada, efetua o pagamento de determinado crédito tributário em um valor superior ao que é realmente devido. Quando situações assim acontecem, pode ser requerida a repetição do indébito, ou seja, a restituição do valor pago a maior ao fisco.

Nos casos da restituição de tributos federais como do PIS e da COFINS, a legislação prevê a aplicação da taxa Selic ao indébito tributário, com a finalidade de compensar/reparar o contribuinte que foi obrigado a recolher aos cofres públicos quantia indevida, pagamento que, posteriormente, foi reconhecido como ilegal.

Ao seu turno, a taxa Selic constitui a média ponderada do montante das transações diárias registradas no Sistema Especial de Liquidação e Custódia do Banco Central com títulos públicos federais. É, então, composta por juros moratórios (taxa real de juros) e atualização monetária (índice de inflação do período), segundo o próprio Banco Central.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, ao analisar a composição da Selic, que referido índice não pode ser cumulado com qualquer outro, tendo em vista que já englobaria os montantes equivalentes a juros e atualização monetária, nos termos do voto da Relatora Ministra Denise Arruda: “a SELIC inclui, a um só tempo, o índice da inflação do período e a taxa real de juros”.

Dentro desse contexto de composição da Selic, o Supremo Tribunal Federal externou entendimento de que os valores decorrentes da aplicação da taxa para corrigir e remunerar tributos pagos indevidamente pelo contribuinte, e devolvidos pelo Fisco, não caracterizam lucros cessantes, mas danos emergentes, uma vez que objetivam indenizar uma espécie de prejuízo que o contribuinte experimentou a dispor da quantia indevida, apontando que os juros moratórios legais não se assemelham aos juros remuneratórios. Portanto, segundo o STF, a referida verba assume a natureza jurídica de danos emergentes.

Os juros de mora legais incluídos na Selic visam, assim, recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (juros decorrentes da obtenção de créditos, juros relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, multas etc., que se traduzem em efetiva perda patrimonial) em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito, não implicando aumento de patrimônio do credor.

Aquele que recebe juros moratórios não é, portanto, um capitalista que procura a melhor forma de remunerar seu capital. É alguém que foi espoliado de seu direito e que, por isso, é indenizado.

Apesar desse posicionamento exarado pelo STF, sobre a natureza jurídica dos créditos da taxa Selic, o posicionamento que tem se firmado, tanto no STJ, quanto na jurisprudência dos tribunais inferiores é a de que referidos valores devem ser incluídos nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, vez que a base de cálculo das contribuições é o “faturamento mensal”, equivalente à “receita bruta”, abrangendo todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Frisa-se que o STJ não se posicionou em sede de recursos repetitivos sobre o tema, o que pode ensejar decisões divergentes dos tribunais inferiores, sendo importante ponderar que a jurisprudência tem seguido, de forma unanime, o posicionamento do STJ.

Diante dessa controversa, é importante que o contribuinte se resguarde ao dar um determinado tratamento tributário aos valores relativos à incidência da Selic na repetição do indébito tributário.

Diante do cenário exposto, a Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do contencioso tributário e administrativo, coloca-se à disposição para ulteriores esclarecimentos que se fizerem necessários.

ISADORA GONÇALVES PEREIRA é estagiária da Jorge Gomes Advogados e bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.