O ITR E A SUA ILEGAL COBRANÇA

Após vários anos sob o total controle da União, o ITR já não despertava mais o mesmo olhar atencioso por parte da nossa República, principalmente pela grande dificuldade de se realizar a fiscalização e cobrança em um País com dimensões tão expressivas como o nosso. Por essa razão, através da Lei nº 11.250/05, a União outorgou à Receita Federal do Brasil – RFB, a possibilidade de “terceirizar” aos municípios, a cobrança e a arrecadação do referido imposto.

Desta forma, todos os municípios que firmassem o convênio com a Receita ficariam aptos a cobrar o imposto em questão e ficar com o produto da arrecadação. Até ai, não haveria qualquer problema.

Entretanto, não satisfeitos com uma regular arrecadação, muitos municípios têm praticado absoluta confusão a forma de lançamento, querendo igualar o procedimento realizado para o ITR, como se faz em relação ao IPTU, sem se atentar para a absoluta diferença de suas características. Enquanto o IPTU é um tributo cujo lançamento se dá de ofício, ou seja, a autoridade fiscal procede ao lançamento mediante valores já fixados e determinados em processo legislativo; o ITR é um imposto no qual o lançamento é por homologação, hipótese na qual o contribuinte atribui o valor que entende devido e a administração tributária o homologa, ou não.

Analisando a legislação de grande parte das Prefeituras, deparamo-nos com casos típicos de extrapolação de competência material. Referidos municípios, depois de firmarem convênio com a Receita, editaram decretos fixando o valor da terra nua por hectare, para fins de lançamento do ITR. Obviamente, nessa fixação de valores houve, na maioria dos casos, um aumento desproporcional dos valores dos imóveis.

Ora, em momento algum se alterou a forma de lançamento do imposto por homologação. A existência do Sistema de Preço de Terras tem como objetivo fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do ITR nos casos de revisão ou ante a omissão de lançamento de ofício.

Jamais podemos perder de vista que o lançamento por homologação, a que o ITR é submetido, empresta ao contribuinte o início do lançamento e, com ele, a presunção de boa-fé e legalidade inerente aos atos jurídicos. Neste panorama, o lançamento realizado pelo produtor rural, poderá até ser questionado pela administração pública, porém o ônus da prova em demonstrar o erro será dela e nunca o contrário. Eis aqui, uma diferença primordial.

E, considerando, que a própria Administração já elegeu a norma da ABNT 14653-3 como instrumento para que o contribuinte deva promover a sua contraprova, o mesmo instrumento deveria ser utilizado para a própria Administração demonstrar a sua discordância perante o valor declarado pelo produtor rural e não o contrário, o que acaba por se demonstrar em mais um instrumento coercitivo para a cobrança de mais esse imposto, conforme, infelizmente, já se tornou prática em tantos outros.

Luiz Paulo Jorge Gomes, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.