CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS: APLICAÇÃO DO LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS À BASE DE CÁLCULO.

Tema recorrente e objeto de diversas deliberações, tanto por parte do legislativo, quanto por parte do Judiciário e da Advocacia, a questão das contribuições parafiscais a terceiros, como salário-educação, as destinadas ao INCRA e, notadamente, as destinadas ao conhecido “Sistema S” – composto por entidades e fundos como SENAI, SESC, SESI, SENAC, SEST, SENAT, SEBRAE, etc. – gera intensas digressões jurídicas, estando mais próxima do nosso cotidiano do que muitos podem imaginar, com reflexos sensíveis ao desenvolvimento econômico.

Historicamente, o início dessa trajetória nos remete à década de 1940, quando, durante o Estado Novo de Getúlio Vargas, com ratificação e apoio do governo, foi criado o SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

Desde então, outros entes paraestatais surgiram, a exemplo dos citados acima, com a finalidade de satisfazer propósitos que atendam ao interesse público, todavia, não se confundindo com prestação de serviço público. Para tanto, acabam sendo mantidos pelas chamadas contribuições parafiscais. Dentre os debates centrais acerca de tais contribuições, estão: sua constitucionalidade após a EC 33/01 (principalmente no que tange ao SEBRAE e ao INCRA), e a limitação do valor de 20 salários mínimos para sua respectiva base de cálculo (folha de salários).

Apesar dessa já longeva configuração, onde uma pacificação jurisprudencial parecia distante, o tema recentemente ganhou fôlego, sob o adubo de recente decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1.570.980/SP, que definiu que “a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º, da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3º, do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social”.

Isto posto, uma análise mais detida do tema faz-se imperiosa, com o intuito de rememorar os pontos ensejadores de atenção, que impossibilitaram uma resolução pacífica até o momento, e com o objetivo de, identificando clientes com significativa folha de salários, lhes proporcionar positivos resultados com a aplicação desse limite e a restituição dos valores já pagos nos últimos 5 anos, algo fundamental a qualquer tempo, e muito mais no atual contexto de instabilidade.

João Pedro Campanharo Marans, é advogado na Jorge Gomes Advogados e Pós-graduando em Direito Tributário no IBET.