TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS E IPI. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA E SUFICIENTE PARA ILIDIR O TÍTULO EXECUTIVO. MULTA DE MORA DE 20%. CONFISCO NÃO CONFIGURADO. MULTA EX-OFFICIO DE 150%. REDUÇÃO. RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE.

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS E IPI. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA E SUFICIENTE PARA ILIDIR O TÍTULO EXECUTIVO. MULTA DE MORA DE 20%. CONFISCO NÃO CONFIGURADO. MULTA EX-OFFICIO DE 150%. REDUÇÃO. RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. I – Inicialmente, verifica-se da cópia da inicial de execução fiscal acostada no ID 92848654, pp. 90/140, que são cobrados da devedora créditos de IPI (CDA nº 80.3.11.0027.02-24) e COFINS (CDA nº 80.6.12.000008-32) e não créditos de ICMS como aduzido pela apelante. II – CDA que atende a todos os dispositivos legais pertinentes à matéria. III – Encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que “Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exeqüente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo…” (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na AC nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- ‘Boletim AASP nº 1465/11’). IV – No Processo Administrativo nº 10825.001548/00-46 são cobrados créditos referentes à COFINS do período de apuração de 01.12.1995 a 01.06.1996, com vencimentos entre 10.01.1996 e 10.07.1996, constituídos mediante Auto de Infração, lavrado em 31.10.2000, com notificação pessoal da contribuinte. V – Os débitos em tela referem-se a tributos sujeitos a lançamento por homologação e, portanto, são oriundos de declaração do próprio contribuinte, o qual, nos termos do art. 150, do Código Tributário Nacional, tem o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar o montante devido e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. VI – Desse modo, consoante farta jurisprudência, torna-se desnecessária a notificação prévia ou a instauração do procedimento administrativo, não havendo a exigência de homologação expressa por parte do Fisco (art. 150, § 4º, CTN). As declarações entregues pelo contribuinte, informando o montante do tributo devido, constituem documento de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência dos créditos nelas declarado, independentemente de qualquer atividade administrativa. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. VII – A decadência relativa a crédito tributário é regida pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, iniciando-se a contagem do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. VIII – Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional. Entendimento consolidado na Súmula 436 do C. STJ. IX – Além disso, a constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial do inciso I do artigo 173 do CTN. X – Caso o lançamento de ofício seja efetivado por meio de Auto de Infração, a lavratura deste deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sob pena de se consumar a decadência. XI – Todavia, quando apresentada a declaração e efetivado o pagamento do tributo, caso o Fisco apure a existência de crédito remanescente a ser constituído, deverá realizar o lançamento suplementar com observância ao prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do CTN. XII – Portanto, as circunstâncias do caso concreto determinarão a forma de constituição do crédito tributário e a data de sua ocorrência, que são elementos imprescindíveis ao exame da decadência. XIII – Conforme se constata da documentação juntada no presente feito, a cobrança se refere a exação (COFINS) com vencimentos entre 10.01.1996 e 10.07.1996 e o Auto de Infração foi lavrado em 31.10.2000, dentro do prazo decadencial, portanto, passando a partir daí a ser contado o prazo prescricional. XIV – Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. XV – Deveras, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aquele da situação dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais – DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010).XVI – A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73. XVII – In casu, tendo sido ajuizada a execução fiscal em 26.07.2012, verifica-se que o despacho citatório foi proferido posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, em 09.06.2005, aplicando-se ao caso concreto a novel redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. XVIII – Por sua vez, o crédito ora em cobrança, referente à COFINS, foi constituído mediante Auto de Infração, lavrado em 31.10.2000. XIX – Após ser intimada acerca da lavratura do referido Auto de Infração, a contribuinte apresentou Defesa Prévia Administrativa – Impugnação (IDs 92848655, pp. 38/73 e 92850963, pp. 1/37), em 30.11.2000, tendo sido proferida decisão, em 18.05.2001, julgando procedente o lançamento (ID 92850963, pp. 38/41). Em face dessa decisão, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário (IDs 92850963, pp. 42/103 e 92850964, pp. 1/32), em 10.07.2001, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão proferido pela 2ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em 23.02.2005 (ID 92850964, pp. 33/65). Da negativa de provimento a contribuinte interpôs Recurso Especial (ID 92850964, pp. 66/80), em 11.09.2006, o qual não foi admitido, tendo a empresa, então, interposto agravo (ID 92850964, pp. 82/92), com intimação acerca do despacho da não admissibilidade do agravo referente ao recurso especial apresentado, expedida em 16.11.2011 (ID 92850964, p. 81). XX – Por sua vez, a jurisprudência do C. STJ é no sentido de que a fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, com a notificação ao contribuinte, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado. XXI – Desse modo, tendo sido expedida a intimação da contribuinte acerca do despacho da não admissibilidade do agravo por ela interposto, referente ao recurso especial apresentado, em 16.11.2011, bem como ajuizada a execução fiscal em 26.07.2012, verifica-se não ter ocorrido a prescrição do crédito tributário relativo à COFINS. XXII – Em relação ao IPI, alega a apelante ter direito a créditos decorrentes da aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados, utilizados na industrialização de seus produtos, por força do princípio constitucional da não-cumulatividade do IPI (art. 153, § 3º, II, da CF). XXIII – Consoante a documentação acostada aos autos, o Processo Administrativo nº 10825.506024/2011-99, referente a débitos de IPI, constituídos mediante apresentação de DCTF em 08.10.2009, iniciou-se em 2011, com inscrição em Dívida Ativa da União em 29.12.2011. XXIV – Pelos mesmos fundamentos exposados para afastar a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito referente à COFINS, também deve ser afastada a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito referente ao IPI, uma vez que a DCTF foi entregue em 08.10.2009 e a execução fiscal foi ajuizada em 26.07.2012. XXV – No mérito, alega a apelante ter direito à recomposição da base de cálculo do IPI por meio da utilização de todos os créditos utilizados na industrialização e não aceitos pela embargada, relacionados a produtos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero nas etapas da industrialização. XXVI – Todavia, não logrou a embargante comprovar, mediante apresentação de documentação suficiente e idônea, os fatos alegados. Ao contrário, a prova documental constante do presente feito demonstra que não foram apontadas na DCTF apresentada quaisquer compensações efetuadas, nos termos em que alega a apelante ter direito, nem que a contribuinte apelante apresentou pedido nesse sentido perante a Receita Federal e teve seu pleito indeferido. Ora, a própria apelante declarou os valores devidos a título de IPI, conforme registrado no Livro de Apuração do IPI, mas não efetuou os pagamentos devidos, originando, então, a cobrança desses débitos via execução fiscal. XXVII – Aduz a apelante serem excessivas as multas aplicadas. XXVIII – Em relação à CDA nº 80.3.11.002702-24, referente ao Processo Administrativo nº 10825.506024/2011-99, cobrando débito de IPI, verifica-se a aplicação de multa de mora de 20%. Por sua vez, no tocante ao débito da COFINS, foi aplicada multa ex-officio, com fundamento legal no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 70/91, c/c o art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.218/91; art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96; e art. 106, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 5.172/66. XXIX – No que tange à multa de mora fixada em 20%, já pacificou o E. STF que não é confiscatória, porquanto, para que cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos (RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177). XXX – No tocante à multa ex-officio, aplicada ao débito de IPI, ainda acerca do efeito confiscatório da multa, o E. STF firmou entendimento no sentido de que somente se considera confiscatória a multa arbitrada em percentual acima do montante de 100%, o que é o caso dos autos. XXXI – Cumpre observar que o E. STF reconheceu a existência de repercussão geral em relação a essa questão, tendo como leading case o RE 736090, fixando-se o Tema 863: “Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.” Todavia, não se trata de sobrestar o presente feito, porquanto esse recurso extraordinário ainda não foi julgado e a Corte Suprema não determinou o sobrestamento dos feitos que versem sobre esse tema. XXXII – Desse modo, verifica-se que, efetivamente, consoante pacificado pela Corte Suprema, até o momento, é excessiva a multa de 150% aplicada no caso concreto. XXXIII – Quanto ao percentual a ser aplicado, o inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/96, utilizado como fundamento legal para aplicação da multa ex-officio, dispõe, atualmente, ser de 50%, exigida isoladamente. XXXIV – Portanto, considerando que a própria Receita Federal aventou a possibilidade de retroação da lei mais benéfica, ao utilizar como fundamento legal da multa o disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, entendo deva ser reduzida para 50% sobre o valor do tributo a multa ex-officio aplicada aos débitos da COFINS, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.430/96, mesmo fundamento legal para a fixação do valor original da multa em tela. XXXV – Recurso de apelação da embargante parcialmente provido.(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0004831-81.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/08/2022, DJEN DATA: 26/08/2022)