TRIBUTAÇÃO FEDERAL – PACOTE DE MEDIDAS ECONÔMICAS ANUNCIADO PELO GOVERNO FEDERAL EM 12/01/2023 ENSEJA ATENÇÃO DOS CONTRIBUINTES

Na linha dos rumores que vinham tomando forma nos bastidores ministeriais desde o início do ano, fora anunciado ontem, 12/01/2023, pelo Governo Federal, um pacote de medidas econômicas, contendo sinuosas disposições, as quais, com cautela, devem ser examinadas.

Foram apresentadas (dentre as variadas medidas): condições para o parcelamento de alguns débitos; o fim do Recurso de Ofício em discussões inferiores à 15 milhões de reais com vitória do contribuinte em 1ª instância; desconto de 100% das multas em casos de pagamento voluntário, até 30/04/2023, mesmo com procedimento fiscalizatório iniciado, etc.

As chamadas “Medidas de Recuperação Fiscal” foram, todas, implementadas por meio de Medidas Provisórias, Decretos e Portarias Interministeriais: MP 1.158/2023; MP 1.159/2003; MP 1.160/2023; Decreto 11.379/2023; Decreto 11.380/2023; Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 01/2023.

O objetivo do Governo Federal foi claro: valer-se do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para, desafogando-o (de forma indiscriminada), acelerar o trâmite de seu contencioso e, consequentemente, a entrada de receitas, ainda que, para tanto, abra mão de parcela dessa “arrecadação” com a redução/anulação das multas em muitos casos.

De todo modo, para além das deliberações acima elencadas, se destacam, pelo menos neste primeiro momento, àquelas alusivas ao aumento da alçada para acesso ao CARF (ainda não regulamentado, mas já anunciado); ao retorno do Voto de Qualidade ao CARF; e ao denominado “PRLF – Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal” (o qual, dentre outras coisas, trata de transações tributárias).

De plano, pondera-se a questão relacionada ao aumento do valor de alçada para que processos, decididos nas Delegacias de Julgamento (que seriam a 1ª instância administrativa) possam ser objeto de recurso ao CARF (2ª instância administrativa). O valor passou de 60 Salários Mínimos para 1.000 salários mínimos, excluindo a possibilidade de que uma ampla fatia de contribuintes tenha seu caso apreciado pelo Conselho Administrativo e imputando-lhes a necessidade de judicialização em caso de derrota

Um segundo ponto, de grande pertinência e ainda relacionado ao contencioso administrativo no âmbito do CARF, diz respeito a retomada do Voto de Qualidade nos casos de empate no julgamento, indo na contramão da recente alteração ocorrida em 2020 pela Lei 13.988/2020 e, igualmente, confrontando-se com discussão já aberta no STF sobre o tema, vide ADIs 6403, 6399 e 6415.

Por derradeiro, o pacote ainda instituiu, pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 01/2023, o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, trazendo condições para transação excepcional de dívidas em contencioso administrativo tributário (em âmbito de delegacias de julgamento e CARF) e dívidas de pequeno valor (até 60 salários) tanto em contencioso administrativo como inscritas em dívida ativa da União há mais de um ano. As modalidades são por adesão, com regras a serem observadas e reduzido número de parcelas para pagamento, destoando de outras oportunidades possivelmente mais vantajosas disponíveis.

Vê-se, portanto, com base neste primeiro anúncio, um movimento do Governo Federal de, por meio de medidas que independam do Legislativo – e valendo-se de instituições como CARF – tentar suprir o déficit público de forma “rápida”. O custo, porém, pode ser alto – com ainda mais litígio e entraves no futuro.

Diante do cenário, nossa equipe se coloca à disposição para prestar a assessoria que se fizer necessária, atendendo quaisquer dúvidas e esclarecimentos.

JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA JÚNIOR é advogado sócio da Jorge Gomes Advogados, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Presidente Prudente (SP) – Associação Educacional Toledo, pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, pós-graduado lato senso em Direito Empresarial com ênfase em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR, mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP, doutorando em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP e Professor seminarista no curso de Pós-Graduação em Direito Tributário oferecido pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET;

ISABELA ESTEVES TEMPORIM, é advogada na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduada em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET. Pós-graduada em Direito Processual Civil pelo IDP;

JOÃO PEDRO CAMPANHARO MARANS, é advogado na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduado em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET.