PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A firma individual ou empresário individual constitui-se mera extensão da pessoa física ou natural. O falecimento da parte antes do ajuizamento da ação impõe a extinção da execução fiscal. Por se tratar de pessoa inexistente, caracterizada está a nulidade absoluta.
2. O redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do de cujus configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ.
3. Incabível a suspensão prevista no art. 791, II, combinado com o art. 265 do CPC/1973, uma vez que tal regra apenas se aplica quando o falecimento ocorre no curso da lide.
4. Apelação a que se nega provimento.
(TRF1ª, AP 0039543-68.2015.4.01.9199, rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, e-DJF1 de 08/09/2017).