TRF1. Execução Fiscal. Falecimento do representante da empresa. Redirecionamento. Impossibilidade.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A firma individual ou empresário individual constitui-se mera extensão da pessoa física ou natural. O falecimento da parte antes do ajuizamento da ação impõe a extinção da execução fiscal. Por se tratar de pessoa inexistente, caracterizada está a nulidade absoluta.

2. O redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do de cujus configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ.

3. Incabível a suspensão prevista no art. 791, II, combinado com o art. 265 do CPC/1973, uma vez que tal regra apenas se aplica quando o falecimento ocorre no curso da lide.

4. Apelação a que se nega provimento.

(TRF1ª, AP 0039543-68.2015.4.01.9199, rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, e-DJF1 de 08/09/2017).