TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 17.843/2023 NO ESTADO DE SÃO PAULO

A adoção de meios alternativos para a solução de conflitos já é prática consolidada desde o advento do Código de Processo Civil de 2015, cujo objetivo é evitar que os conflitos sejam judicializados ou, ainda, para aqueles casos em que já existe uma demanda judicial em curso, que as ações não sejam morosas, trazendo resultados mais céleres e concretos aos processos.

Insta salientar que muito se discutiu sobre a possibilidade de as controvérsias decorrentes de exação serem resolvidas por métodos alternativos, que não a judicialização, tendo em vista a ideia de indisponibilidade dos créditos tributários.

A Constituição Federal, quando trata do sistema legal tributário, não trouxe qualquer óbice à adoção de métodos alternativos para a solução dos conflitos oriundos dos débitos fiscais, inferindo-se que inexiste impedimento para tanto.

Dentre os meios alternativos para a solução de conflitos em matéria tributária, está a transação, que nada mais é do que um meio pelo qual o contribuinte e a administração tributária, mediante concessões mútuas, disponibiliza ao devedor a opção de pagamento de seus débitos com descontos e condições especiais.

É importante observar que a transação tributária poderá se dar nas esferas Federal, Estadual, Distrital e Municipal, sendo que, cada ente da federação será responsável pela formalização desta transação, por meio da criação de norma específica que preveja a possibilidade de transação dos créditos tributários no âmbito de sua competência.

Uma vez elaborada referida norma, esta poderá prever a redução da dívida, descontos sobre multas e juros, prazos diferenciados para pagamento, entre outros benefícios para o contribuinte.

Em se tratando do Estado de São Paulo, no último dia 07 de fevereiro de 2024, foi publicada a Resolução da PGE – Procuradoria Geral do Estado, que disciplinou a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, que versa sobre a transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.

Os créditos passíveis de transação regulamentados pela Resolução acima mencionada são aqueles inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, das suas autarquias e outros entes estaduais, cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio.

Dentre as modalidades de transação no estado paulista, destacam-se a transação por “adesão”, em que o devedor ou a parte adversa deve formalizar sua adesão aos termos e condições estabelecidos em edital, e a modalidade por “proposta”, por meio de uma sugestão alternativa de transação, diversa da pré-estabelecida e que deverá ser aceita pela Procuradoria Geral do Estado.

A Resolução prevê que, a depender do grau de recuperabilidade do crédito tributário, a Procuradoria Geral do Estado poderá conceder maiores descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários. Poderá ainda, oferecer prazos e formas de pagamentos especiais, trazendo a possiblidade para a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária – ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros.

Por conseguinte, dentre os benefícios previstos na Transação do Estado de São Paulo, está a possiblidade de redução do valor total dos créditos a serem transacionados em até 70% (setenta por cento) e um prazo máximo para quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, observado o caso concreto do contribuinte.

A Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do contencioso tributário e administrativo, está por dentro de todas as novidades legislativas relacionadas à possibilidade de solução alternativa de conflitos tributários e coloca-se à disposição para ulteriores esclarecimentos que se fizerem necessários.

SUZANNE DE ANDRADE RODRIGUES é advogada da Jorge Gomes Advogados, bacharelada em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP e pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).