Ausência, no título, da indicação do fundamento legal adequado para os débitos. Embasamento feito em lei posterior ao fato gerador. Presunção de certeza e liquidez da CDA elidida. Título inapto para instruir o processo executivo, acarretando sua nulidade e da execução fiscal. II – Sentença de extinção da execução fiscal. Recurso improvido.”
0007780-64.2008.8.26.0663. Apelação. Relator(a): Guerrieri Rezende.