TARCÍSIO VETA LEI QUE REDUZIA O ITCMD À 0,5% NO ESTADO DE SÃO PAULO

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o veto, assinado pelo Governador Tarcísio Gomes de Freitas, ao Projeto de Lei n° 511/2020, que tinha como proposta a redução das alíquotas do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, para 0,5% e 1%, respectivamente para os casos de doação e transmissão por falecimento.

Embora fosse extremamente atrativo para as hipóteses de doação, o referido Projeto foi visto com certa desconfiança por parte da comunidade tributária, que já imaginava o seu veto, pelo fato de o Governador, antes mesmo de assumir o cargo, ter declarado o interesse no veto da proposta, mas sobretudo, por causar significativa redução na arrecadação tributária paulista.

A justificativa para a proposta de lei se deu no entendimento de que a pandemia afetou o contribuinte, que por sua vez, não pôde suprir as necessidades tributárias, lesionando a arrecadação dos cofres públicos estaduais, e, portanto, ao promover a redução do imposto fomentaria o investimento privado no Estado de São Paulo, ao passo que haveria a atração de investidores que aplicariam seu capital em razão da baixa carga tributária.

É sabido que a pandemia causou fortes impactos na arrecadação tributária dos Estados, ao passo que os contribuintes foram inegavelmente afetados pelo lockdown e os efeitos da crise, entretanto, a diminuição da alíquota de um tributo que incide somente em operações de transmissões não onerosas – doação e herança, não promove efeitos positivos à economia e aos cofres públicos em um curto prazo.
Inclusive, a decisão da ALESP (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) em aprovar o Projeto de Lei sem nenhuma emenda, ou seja, sem alterações no texto original, foi inversa à reforma tributária que tem ocorrido nos demais estados do Brasil, que têm reanalisado suas leis e aumentado as alíquotas de cobrança do ITCMD, como feito pelo Estado do Mato Grosso em 2016.

Ao contrário do Projeto de Lei vetado pelo Governador Tarcísio, está em discussão na ALESP uma proposta de mudança na forma de definição da alíquota do imposto. O Projeto de Lei nº 250/2020 visa a tributação de heranças e doações por meio de faixas progressivas, definidas através de intervalos de valores, atingindo o limite máximo de 8%. No mesmo projeto também se propõe significativa alteração na base de cálculo quando a operação envolva quotas empresariais, determinando que o valor das quotas deve corresponder ao valor do patrimônio efetivo da empresa.

Este projeto, por sua vez, tem maiores possibilidades de ser aprovado perante a Assembleia Legislativa e também de ser sancionado pelo Governador Estadual, até por seguir um posicionamento que, conforme acima exposto, têm sido adotado por outros Estados.

Embora ainda esteja em trâmite legislativo e não possua previsão para ser aprovado, é certo que o Poder Executivo paulista tenderá a sancionar a Lei, que, além de modificar – em desfavor dos contribuintes, a alíquota do imposto, também modificará a base de cálculo, com o intuito de coibir discussões judiciais para a cobrança de menores valores.

Num futuro incerto que permeia o contribuinte paulista, não há como pensar no futuro – e na proteção do patrimônio familiar, sem refletir sobre os movimentos tributários, que tendem a enrijecer o recolhimento do ITCMD.

Portanto, mesmo que a alíquota de cobrança do imposto paulista esteja atualmente fixada em 4% (quatro por cento), independentemente de se tratar de doação ou transmissão por sucessão, este é o melhor momento para que seja feito um planejamento sucessório e estruturação patrimonial sem uma oneração excessiva.

A Jorge Gomes Advogados, atenta a esse cenário, oferece entre seus serviços a estruturação patrimonial, que busca assegurar a proteção aos bens de família, bem como garantir uma transmissão sucessória sem entraves, e nos colocamos à disposição para dirimir essa ou qualquer outra dúvida.

JOÃO PEDRO FERREIRA DE CASTRO MAIA é estagiário da Jorge Gomes Advogados e bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.