A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou, nesta quinta-feira (01/8), que as partes recorram de imediato contra qualquer decisão interlocutória tomada em execução de sentenças judiciais. As decisões interlocutórias são aquelas que surgem no decorrer do processo e não dizem respeito diretamente ao mérito das controvérsias judiciais.
Segundo uma fonte próxima ao tribunal superior, são exemplos de decisão interlocutória a possibilidade de Justiça gratuita, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em dívidas fiscais e privadas, a penhora ou o bloqueio de bens, a exclusão ou inclusão de uma parte no processo, a mudança no ônus da prova, entre outros.
A tese firmada no REsp 1.803.925/SP diz respeito ao artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a lei permite a apresentação de agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida nas fases de liquidação ou cumprimento de sentença e nos processos de execução e inventário, independentemente do conteúdo da decisão.
Ou seja, nestas hipóteses a parte pode recorrer de imediato com um agravo de instrumento, e não precisa esperar a sentença ser proferida para questionar por meio de apelação.
“[Nestas hipóteses] haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença, e consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata a severamente, a esfera jurídica das partes”, lê-se na ementa.
Os demais ministros presentes na sessão acompanharam o voto da relatora. Os ministros Mauro Campbell Marques, Luís Felipe Salomão e Herman Benjamin demonstraram preocupação de que a decisão da Corte Especial poderia causar uma enxurrada de agravos no Judiciário, mas salientaram que tecnicamente a solução adotada por Andrighi deveria ser seguida. “Estamos aqui aplicando a lei, e essa é a interpretação que se deve dar”, disse Benjamin durante o julgamento.
Decisões interlocutórias em execução fiscal
O coordenador da Atuação Judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ, procurador José Péricles Pereira, afirmou que logo o tribunal superior deve aplicar o entendimento da Corte Especial também para execuções fiscais. “O CPC é usado subsidiariamente e a Lei de Execuções Fiscais não fala sobre a recorribilidade nessas hipóteses, a aplicação subsidiária deve valer aí”, afirmou.
Pereira complementou que a Fazenda Nacional não vê impacto fiscal negativo da decisão para a União. “Em execuções a sentença não vem muito rápido, ela só vem porque está sendo extinta, como em uma prescrição, ou porque o crédito foi pago. Realmente [apresentar o agravo] é um direito da parte”, disse.
Justiça gratuita
O recurso especial debatia se era possível recorrer de uma decisão que indeferiu a revogação da gratuidade da Justiça em um processo sobre contrato de locação de imóveis em São José do Rio Preto (SP). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que a decisão não poderia ser objeto de agravo de instrumento, mas o STJ reformou o acórdão.
Fixada a tese de que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nas fases de liquidação ou cumprimento de sentença e nos processos de execução e inventário, o STJ devolveu o recurso para o TJSP analisar a peça.
O advogado Rodrigo Becker, da Advocacia-Geral da União (AGU), salientou que, embora o caso concreto discutisse a possibilidade de Justiça gratuita, o posicionamento da Corte Especial vale para qualquer decisão interlocutória que tenha sido tomada em execução de sentença judicial.
“A importância da decisão é que vai alcançar todas as decisões interlocutórias proferidas em todas as execuções de sentença no país e uniformizar o entendimento acerca do cabimento do agravo”, disse.
Fonte: JOTA